inderrogáveis, mesmo nas circunstâncias mais difíceis, tais como guerra, ameaça
de guerra, guerra ao terror e qualquer outro crime, lei militar ou estado de
emergência, agitação civil, suspensão das garantias constitucionais,
instabilidade política interna, ou qualquer outro desastre ou emergência.
emergência pública24. A Comissão tem seguido a jurisprudência
O Tribunal confirmou igualmente o carácter imperativo ou jus cogens da
proibição da tortura no processo Mohammed Abderrahim El Sharkawi
(representado por EIPR e OSJI) contra o Egipto, p. 25.
80. Na sua jurisprudência sobre tortura e tratamento desumano, a Comissão adopta a
distinção feita pelo Comité contra a Tortura das Nações Unidas, que observa que
a distinção entre tratamento desumano e tortura é uma questão de
interpretação.
A Comissão adopta esta nomenclatura na sua decisão no Sudão Organização
dos Direitos Humanos e Outra v. Sudão onde define a tortura como qualquer
acto em que a dor ou sofrimento severo é intencionalmente infligido. A
Comissão adopta esta nomenclatura na sua decisão Sudan Human Rights
Organisation e outra v. Sudan na qual define a tortura como qualquer acto
pelo qual uma dor ou sofrimento grave é intencionalmente infligido a uma
pessoa ou grupo de pessoas.
infligidas a uma pessoa para um fim específico, por instigação ou com o
consentimento das autoridades públicas2-6
81. Com especial referência à tortura, o Comité sublinha no seu Comentário Geral
n.º 2 que os actos ofendidos devem causar infligir intencionalmente um
sofrimento excruciante, ter o objectivo de obter informações ou uma
confissão, punir a vítima por actos reais ou alegados, e
b) Ser imputável a um funcionário público ou a uma pessoa agindo nessa qualidade.
82. Neste caso, para serem qualificados como tortura, os actos cometidos não
devem ser apenas dor ou sofrimento severo, mas sobretudo causados por ou
para
27 A diferença importante entre tortura e maus-tratos é que estes últimos são
cometidos por instigação de uma autoridade pública, com o objectivo de punir
ou obter informações ou uma confissão, e que a dita dor ou sofrimento pode
ser física ou mental. 27 A diferença significativa entre tortura e maus-tratos
24
Tribunal da IADH, Caso Maritza Urrutia v. Guatemala, Série C No. 103, sentença de 27 de novembro
de 2003, parágrafos 89-82;
25
Comunicação 396/ 11 - Mohammed Abderrahim El Sharkawi (representado por EIPR e OSJI) v. Egito,
ACHPR 2013, par. 57
26
Comunicação 279/ 03-296/ 05- Sudan Human Rights Organization and Center for Housing Rights and
Evictions v/Sudan, 03 (2009) ACHPR 2009, paras155-157.
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27 Ver Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (1984), artjd eF,
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