indemnização pelos prejuízos sofridos e pelas oportunidades de
carreira perdidas.
15. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar a petição inadmissível por não ter esgotado as vias de recurso
locais e por conter linguagem depreciativa e injuriosa;
ii.
Negar provimento á Petição por ser infundada e, além disso, negar
provimento ao pedido de indemnização; e
iii. Condenar os Peticionários a pagar as custas judiciais.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
16. O n.º 3 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e
aplicação da Carta, deste Protocolo e de outro instrumento
pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este a
tomada de decisão.
17. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,
6«...procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
18. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição,
primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar
sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso.
19. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou
qualquer excepção à sua competência em razão da competência. No
entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve
6
Anterior n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de Junho de 2010.
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