7. Os Peticionários alegam que a administração da polícia, inspirando-se no desrespeito injustificável dos precedentes jurisprudenciais por parte da Divisão Administrativa do Supremo Tribunal, os tratou de forma discriminatória, em violação do princípio da igualdade perante a lei. 8. Os Peticionários alegam ainda que os artigos 125.º4 e 127.º5 da Lei de 12 de Julho de 2010, que sujeitam a inscrição em programas de ensino superior à aprovação prévia da autoridade hierárquica, são incompatíveis com os instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado, em particular, os artigos 1.º e 2.º da Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (a seguir designada por “a Convenção da UNESCO” contra a Discriminação na Educação). B. Alegadas violações 9. Os Peticionários alegam a violação dos seguintes direitos pelo Estado Demandado: i. O direito à igualdade perante a lei e o direito a igual protecção da lei sem qualquer discriminação, plasmados no artigo 3.º da Carta e pelo artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir designado por "PIDCP"); ii. O direito à igualdade de acesso ao serviço público do seu país, plasmado no n.º 2 do artigo 13.º da Carta e pela alínea c) do artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; Artigo 125.°: “A passagem a uma categoria superior através da formação exige que o agente da polícia nacional conclua com êxito os estudos no nível correspondente à categoria superior a que pretende aceder. Para se inscrever na referida formação, o agente de polícia deve: prestar serviço durante pelo menos cinco (5) anos na corporação; obter a aprovação prévia da sua autoridade hierárquica, incluindo a sua última avaliação de desempenho e da especialização da corporação a que pretende aceder; estar, pelo menos, a cinco (5) anos da reforma no final da formação”. 5 Artigo 127.°: “Para poder ser promovida, a formação em serviço deve ser ministrada numa disciplina que corresponda a uma das especializações da polícia; além disso, deve ser justificada pela necessidade e realizada por agentes em serviço ou destacados. A formação efectuada deve permitir ao agente, em função do diploma obtido, a progressão para o grau imediatamente superior ou para uma categoria superior correspondente ao diploma obtido. A promoção resultante da referida formação não pode, de forma alguma, abrir espaço para o acesso a uma categoria superior do mesmo corpo. Para beneficiar do direito à ascensão de grau, a duração da formação não pode ser inferior a dois (2) anos.” 4 4

Select target paragraph3