outra consideração para além da antiguidade e da competência, tal como previsto no artigo 15.º da Carta e na alínea c) do artigo 7.º do PIDESC; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à educação plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da Carta, lido em conjunto com a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do PIDESC e o artigo 1.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na Educação. Quanto a reparações viii. Nega provimento aos pleitos dos Peticionários relativos a reparações. Quanto às custas ix. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas. Assinado por: Ven. Juíza Imani D. ABOUD, Presidente; Ven. Ben KIOKO, Juiz Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz Ven. Suzanne MENGUE, Juíza Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza Ven. Chafika BENSAOULA, Juíza; 35

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