pela alínea c), do o n.º 2, do artigo 13.º do PIDESC, não deve ser discriminatório e basear-se nas capacidades individuais de cada indivíduo. 135. O Tribunal observa ainda a este respeito que, embora os Peticionários aleguem a violação dos artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na educação,38 a sua alegação gira efectivamente em torno do artigo 1.º do referido tratado, que prevê: Para efeitos da presente Convenção, o termo “discriminação” inclui qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento, tenha o objectivo ou o efeito de anular ou restringir a igualdade de tratamento na educação e em particular: (a) privar qualquer indivíduo ou grupo de pessoas do acesso à educação de qualquer tipo ou a qualquer nível; (b) limitar qualquer pessoa ou grupo de pessoas a uma educação de nível inferior. 136. Tendo em conta as disposições acima referidas, o Tribunal constata que a exigência de obter uma autorização prévia para prosseguir os estudos para que a qualificação seja reconhecido não constitui um acto discriminatório na acepção do artigo 1.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na educação, na medida em que se trata de uma disposição legal aplicável a todos os agentes da polícia e que nada indica que esta disposição viole o direito à educação. 137. Além disso, no que diz respeito ao requisito relativo às capacidades do indivíduo, o Tribunal observa que, no que se refere ao acesso ao ensino superior, o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 tem em conta os anos de experiência, a antiguidade e o escalão do funcionário, o que está em plena conformidade com o disposto no artigo 13.º. 138. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado não violou 38 A República do Mali ratificou a Convenção da UNESCO a 7 de Dezembro de 2007 32

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