artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na educação é um direito incondicional conferido a todas as pessoas que aspiram a adquirir conhecimentos para um futuro melhor e mais risonho. 130. Além disso, alegam que o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 viola o direito à educação, na medida em que exige que os agentes da polícia obtenham a aprovação prévia do seu superior hierárquico antes de se inscreverem na academia nacional de polícia, a fim de serem promovidos a uma categoria superior, sem o qual a administração não reconhecerá a qualificação obtida. * 131. O Estado Demandado alega na sua resposta que a Lei de 12 de Julho de 2010 apenas enuncia as regras aplicáveis aos agentes de polícia no activo que pretendam prosseguir estudos para efeitos de reclassificação. 132. Argumenta ainda que cabe ao Estado Demandado a prerrogativa de determinar a forma como a formação será ministrada, clarificando os requisitos, sem violar as suas obrigações internacionais. Alega, por conseguinte, que o Tribunal deve julgar improcedente as alegações dos Peticionários. *** 133. O Tribunal observa que o direito invocado pelos Peticionários não é garantido pelo n.º 1 do artigo 17.º da Carta, que prevê o seguinte: “Todas os indivíduos têm direito à educação”. Ademais, a alínea c) do n.º 2 do Artigo 13.o do PIDESC, que prevê o seguinte: “A educação de nível superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.” 134. O Tribunal observa que o acesso ao ensino superior, tal como garantido 31

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