125. O Tribunal observa no caso em apreço que, no que diz respeito às
disposições dos artigos 125.º36 e 127.º37 da Lei n.º 034 de 12 de Julho de
2010, que estabelecem as regras e regulamentos da Polícia Nacional do
Mali, que os critérios de promoção para os agentes da polícia do Estado
Demandado são o tempo de serviço e a competência, o que está em
conformidade com o artigo 7.º do PIDESC.
126. O Tribunal observa que os Peticionários, à data do decreto de 6 de
Fevereiro de 2006, não tinham cumprido estes critérios para se inscreverem
no programa de formação de superintendentes da polícia, uma vez que
obtiveram os seus diplomas de mestrado apenas após a data efectiva do
decreto.
127. O Tribunal observa igualmente que os Peticionários não preenchem o
requisito de antiguidade previsto nos artigos supramencionados.
128. Por conseguinte, julga improcedente as alegações dos Peticionários e
considera que o Estado Demandado não violou os seus direitos ao abrigo
do artigo 15.º da Carta e a alínea c) do artigo 7.º do PIDESC no que respeita
à promoção para uma categoria superior.
D. Alegada violação do direito à Educação
129. Os Peticionários alegam que o direito à educação consagrado no n.º 1 do
artigo 17.º da Carta, na alínea c) do n.º 2 do artigo 13 .º do PIDESC e nos
36
Artigo 125.º: Para ser promovido a uma categoria superior através da formação, o agente de polícia
deve ter concluído com êxito os estudos a um nível correspondente à categoria a que é promovido. Para
poder seguir a formação referida no número anterior, o agente de polícia deve: Ter recebido uma
avaliação favorável da autoridade hierárquica, baseada, nomeadamente, na sua última avaliação de
desempenho e na especialidade da corporação para o qual pretende ser promovido;”.
36 O Artigo 127.º preconiza o seguinte: Para poder ser promovida, a formação em serviço deve ser
ministrada numa disciplina que corresponda a uma das especializações da polícia; além disso, deve ser
justificada pela necessidade e realizada por agentes em serviço ou destacados. A formação efectuada
deve permitir ao agente, em função do diploma obtido, a progressão para o grau imediatamente superior
ou para uma categoria superior correspondente ao diploma obtido. A promoção resultante da referida
formação não pode, de forma alguma, abrir espaço para o acesso a uma categoria superior do mesmo
corpo. Para se beneficiar do direito à promoção á categoria superior, a duração da formação não pode
ser inferior a dois (2) anos”
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