125. O Tribunal observa no caso em apreço que, no que diz respeito às disposições dos artigos 125.º36 e 127.º37 da Lei n.º 034 de 12 de Julho de 2010, que estabelecem as regras e regulamentos da Polícia Nacional do Mali, que os critérios de promoção para os agentes da polícia do Estado Demandado são o tempo de serviço e a competência, o que está em conformidade com o artigo 7.º do PIDESC. 126. O Tribunal observa que os Peticionários, à data do decreto de 6 de Fevereiro de 2006, não tinham cumprido estes critérios para se inscreverem no programa de formação de superintendentes da polícia, uma vez que obtiveram os seus diplomas de mestrado apenas após a data efectiva do decreto. 127. O Tribunal observa igualmente que os Peticionários não preenchem o requisito de antiguidade previsto nos artigos supramencionados. 128. Por conseguinte, julga improcedente as alegações dos Peticionários e considera que o Estado Demandado não violou os seus direitos ao abrigo do artigo 15.º da Carta e a alínea c) do artigo 7.º do PIDESC no que respeita à promoção para uma categoria superior. D. Alegada violação do direito à Educação 129. Os Peticionários alegam que o direito à educação consagrado no n.º 1 do artigo 17.º da Carta, na alínea c) do n.º 2 do artigo 13 .º do PIDESC e nos 36 Artigo 125.º: Para ser promovido a uma categoria superior através da formação, o agente de polícia deve ter concluído com êxito os estudos a um nível correspondente à categoria a que é promovido. Para poder seguir a formação referida no número anterior, o agente de polícia deve: Ter recebido uma avaliação favorável da autoridade hierárquica, baseada, nomeadamente, na sua última avaliação de desempenho e na especialidade da corporação para o qual pretende ser promovido;”. 36 O Artigo 127.º preconiza o seguinte: Para poder ser promovida, a formação em serviço deve ser ministrada numa disciplina que corresponda a uma das especializações da polícia; além disso, deve ser justificada pela necessidade e realizada por agentes em serviço ou destacados. A formação efectuada deve permitir ao agente, em função do diploma obtido, a progressão para o grau imediatamente superior ou para uma categoria superior correspondente ao diploma obtido. A promoção resultante da referida formação não pode, de forma alguma, abrir espaço para o acesso a uma categoria superior do mesmo corpo. Para se beneficiar do direito à promoção á categoria superior, a duração da formação não pode ser inferior a dois (2) anos” 30

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