de avaliação dos agentes em causa é igualmente transmitido pela sua autoridade hierárquica ao Ministro da Segurança, a fim de verificar o cumprimento das disposições pertinentes.33 Além disso, um funcionário que não esteja satisfeito com a avaliação pode recorrer da mesma.34 112. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o requisito de obter aprovação prévia para se inscrever na Academia Nacional de Polícia como Cadetes Superintendentes e Inspectores de Polícia para efeitos de promoção a um posto mais elevado não constitui uma restrição irrazoável. 113. Assim, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à igualdade de acesso á função pública, protegida pelo n.º 2 do Artigo 13 da Carta, lido em conjunto com a alínea c) do artigo 25.º do PIDCP. C. Alegada violação do direito a promoção a uma categoria superior 114. Os Peticionários alegam que o tratamento desigual em relação a alguns dos seus colegas polícias com as mesmas qualificações e tempo de serviço violou o seu direito ao trabalho. Nesta ordem de ideias, afirmam que o Supremo Tribunal, nos seus acórdãos, regularizou a situação destes colegas, mas recusou-se a promover os Peticionários a um categoria superior. Consequentemente, os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o disposto no artigo 15.º da Carta e na alínea c) do artigo 7.º do PIDESC. ** 115. Na sua resposta, o Estado Demandado afirma que o Decreto de 6 de Fevereiro de 2006 estabelece as disposições especiais aplicáveis aos 33Lei de 12 de Julho de 2010, artigo 109.º: “as classificações são, antes de serem notificadas aos agentes da polícia nacional em causa, submetidas para ponderação ao ministro responsável pela segurança. A ponderação consiste na verificação do cumprimento do disposto no artigo 108.º supra”. 34Ibid, artigo 34: “Quando um agente da polícia nacional considerar que os seus direitos foram violados, deve ter acesso a vias de recurso administrativas e judiciais.” 27

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