entidades responsáveis pela aplicação ou execução da lei devem tratar todas as pessoas sem discriminação. 91. O Tribunal observa que o princípio da igualdade perante a lei não implica que as instituições judiciais devam necessariamente tratar todos os casos da mesma forma, uma vez que o tratamento de cada caso pode depender das suas circunstâncias específicas.31 92. A este respeito, o Tribunal subscreve a posição do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, segundo a qual “a evolução da jurisprudência não é, em si mesma, contrária à boa administração da justiça; e um entendimento diferente equivaleria a não apreciar uma abordagem dinâmica e evolutiva, o que, por sua vez, correria o risco de impedir qualquer reforma ou melhoria”.32 93. O Tribunal considera, em geral, que o termo “recurso a” se refere a uma mudança de opinião ou de comportamento. Num determinado tipo de facto ou relação jurídica em litígio, aplica-se a qualquer alteração na forma como um tribunal interpreta a lei. 94. No caso em apreço, o Tribunal observa que, embora os acórdãos do Supremo Tribunal citados pelos Peticionários tenham regularizado a situação dos seus colegas que, na sua opinião, se encontravam na mesma situação, os Peticionários não contestam o facto de o Supremo Tribunal, no seu Acórdão n.º 186, de 7 de Abril de 2016, já ter revogado as suas decisões anteriores. 95. Este Tribunal observa que, no seu acórdão, o Supremo Tribunal observou que “estes Peticionários graduaram depois de 31 de Julho de 2008 e não apresentaram qualquer prova de que obtiveram a aprovação prévia da sua 31Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, § 106. c. Malta, Petição n.º. 17056/06, Acórdão de 15 de Outubro de 2009, § 51. Vide também Boubacar Sissoko e Outros 74 c. Mali (mérito e reparações) (2020) 4 AfCLR 641; §73. Tiekoro Sangare e Outros c. República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 007/2019, Acórdão de 23 de Junho de 2022, § 72. 32Micallef 23

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