entidades responsáveis pela aplicação ou execução da lei devem tratar
todas as pessoas sem discriminação.
91. O Tribunal observa que o princípio da igualdade perante a lei não implica
que as instituições judiciais devam necessariamente tratar todos os casos
da mesma forma, uma vez que o tratamento de cada caso pode depender
das suas circunstâncias específicas.31
92. A este respeito, o Tribunal subscreve a posição do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, segundo a qual “a evolução da jurisprudência não é, em
si mesma, contrária à boa administração da justiça; e um entendimento
diferente equivaleria a não apreciar uma abordagem dinâmica e evolutiva,
o que, por sua vez, correria o risco de impedir qualquer reforma ou
melhoria”.32
93. O Tribunal considera, em geral, que o termo “recurso a” se refere a uma
mudança de opinião ou de comportamento. Num determinado tipo de facto
ou relação jurídica em litígio, aplica-se a qualquer alteração na forma como
um tribunal interpreta a lei.
94. No caso em apreço, o Tribunal observa que, embora os acórdãos do
Supremo Tribunal citados pelos Peticionários tenham regularizado a
situação dos seus colegas que, na sua opinião, se encontravam na mesma
situação, os Peticionários não contestam o facto de o Supremo Tribunal, no
seu Acórdão n.º 186, de 7 de Abril de 2016, já ter revogado as suas decisões
anteriores.
95. Este Tribunal observa que, no seu acórdão, o Supremo Tribunal observou
que “estes Peticionários graduaram depois de 31 de Julho de 2008 e não
apresentaram qualquer prova de que obtiveram a aprovação prévia da sua
31Norbert
Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 219, § 106.
c. Malta, Petição n.º. 17056/06, Acórdão de 15 de Outubro de 2009, § 51. Vide também
Boubacar Sissoko e Outros 74 c. Mali (mérito e reparações) (2020) 4 AfCLR 641; §73. Tiekoro Sangare
e Outros c. República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 007/2019, Acórdão de 23 de Junho de 2022,
§ 72.
32Micallef
23