deferiu o pedido de inscrição dos seus colegas na Academia de Polícia,
apesar de se encontrarem numa situação semelhante em termos de data
de graduação, tempo de serviço e posto.29
86. Os Peticionários alegam, assim, que a decisão do Supremo Tribunal
resultou numa violação da igualdade entre eles e os seus colegas polícias,
em violação do artigo 3.º da Carta.
*
87. Em resposta, o Estado Demandado alega que o Supremo Tribunal revogou
a sua decisão porque se apercebeu de que tinha interpretado
incorrectamente a legislação que rege a formação dos agentes da polícia.
88. O Estado Demandado alega que esta reviravolta jurisprudencial ocorreu
muito antes de os Peticionários apresentarem o seu recurso, em particular
através do Acórdão n.º 186, de 7 de Abril de 2016, no qual o Supremo
Tribunal indeferiu a petição de regularização submetida pelo Peticionários,
afirmando pela primeira vez que “é um princípio geral da função pública que
um funcionário público não pode valer-se de um direito ilegalmente obtido
por outro; aquele que afirma ter um direito é obrigado a prová-lo”.
89. O Estado Demandado também alega que os Peticionários pretendem
induzir este Tribunal em erro ao argumentarem que todos os outros agentes
da polícia beneficiaram dos privilégios, como se a ilegalidade constituísse
uma fonte de direitos que lhes assiste.
***
90. o Tribunal recorda que o direito à igualdade perante a lei dispõe que todas
as pessoas são iguais perante os tribunais.30 Por outras palavras, as
29Supremo
Tribunal do Mali, Acórdão n.º 55 de 25 de Março de 2010; Acórdão n.º 362 de Novembro de
2013; Acórdão n.º 93 de 17 de Abril de 2014.
30Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 85.
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