toda a estrutura jurídica da ordem pública interna e internacional se baseia
neste princípio de interligação, que transcende todas as normas.25
76. O Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual “cabe à parte que
alega ter sido vítima de tratamento discriminatório apresentar a respectiva
prova”.26 O Tribunal reitera igualmente que afirmações genéricas de que um
direito foi violado não são suficientes. Esta matéria carece de maior
fundamentação.27
77. O Tribunal observa, no caso vertente, que os Peticionários alegam que o
Estado Demandado não os incluiu na lista de cadetes Superintendentes e
Inspectores da Polícia cuja formação tinha sido autorizada ao abrigo do
Decreto de Fevereiro de 2006, ao passo que alguns dos seus colegas que
se encontravam na mesma situação que eles foram incluídos na lista.
78. O Tribunal observa que o artigo 47.º do Decreto de 6 de Fevereiro de 2006
estabelece a data de graduação e o tempo de serviço como condições
prévias para a qualificação para a formaç��o de superintendentes e
inspectores de polícia.28
79. O Tribunal observa igualmente que resulta dos documentos apresentados
pelos Peticionários que todos eles obtiveram os seus diplomas após a data
do referido decreto, facto que não contestaram.
80. O Tribunal observa que o Estado Demandado aplicou os critérios
estabelecidos no Decreto de 6 de Fevereiro de 2006, que é um documento
25
Vide Open Society Justice Initiative c. Côte d'Ivoire, Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, Comunicação de 28 de Fevereiro de 2015, Comunicação 318/06; Tribunal Interamericano dos
Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-18 de 17 de Setembro de 2003, Comissão Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito), supra, § 138; John Mwita c. República Unida da
Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 044/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §
103.
26 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (méritos) (3 de Junho de 2016) 1 AFCLR 599, §
153
27 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 140.
28 Artigo 47.º “Os inspectores de polícia e os oficiais subalternos que possuam o grau de mestrado à data
de entrada em vigor do presente decreto são autorizados a ingressar na Academia Nacional de Polícia,
em lotes sucessivos, de acordo com a antiguidade na hierarquia e o tempo de serviço, a fim de seguirem
uma formação de Superintendente da polícia”.
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