70. O Estado Demandado alega que o artigo 47.º não deixa margem para ambiguidade. Os inspectores de polícia e os oficiais subalternos em causa são os que possuem as qualificações exigidas, que graduaram antes de 31 de Julho de 2008 e que tinham acumulado quinze (15) anos de experiência à data da entrada em vigor do decreto acima mencionado. 71. O Estado Demandado alega que nenhum dos Peticionários tinha as qualificações exigidas à data da entrada em vigor do decreto acima referido para fazer parte do grupo admitido na Academia de Formação Policial para receber formação como Superintendentes e Inspectores da polícia, uma vez que graduaram após a publicação do referido decreto. *** 72. O Tribunal observa que o artigo 2.º da Carta dispõe que: Todas as pessoas podem invocar os direitos e liberdades reconhecidos na presente Carta, sem distinção de qualquer natureza ... 73. O artigo 3.° da Carta por sua vez, prevê o seguinte: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 74. O artigo 26.º do PIDCP dispõe que: Todas as pessoas são iguais perante a lei e gozam do direito à protecção e igualdade perante a lei sem qualquer discriminação. A este respeito, a lei deve proibir qualquer discriminação e garantir a todas as pessoas igual e efectiva protecção contra a discriminação em razão de que motivo for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto. 75. O Tribunal observa que o direito à igualdade perante a lei e o direito à não discriminação garantidos pela Carta estão interligados, na medida em que 19

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