período razoável.23 O Tribunal considera igualmente que as alegadas
violações a este respeito estão em curso, na medida em que resultam de
uma lei publicada a 12 de Julho de 2010, que ainda está em vigor.
Consequentemente, os Peticionários têm o direito de recorrer ao Tribunal a
qualquer altura, enquanto não forem tomadas medidas para remediar as
alegadas violações.24
62. Por último, o Tribunal observa que, em conformidade com a alínea g) do nº
2 do artigo 50.º do Regulamento, a presente petição não diz respeito a um
caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou da Carta.
63. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz todos os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da
Carta e reiterado do n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal e,
nessa conformidade, declara a Petição admissível.
VII.
DO MÉRITO
64. Os Peticionários alegam violações, por parte do Supremo Tribunal e do
Ministério da Segurança Interna, (A) do direito à igualdade perante a lei e à
igual protecção da lei, e do direito à não discriminação; (B) do direito de
acesso á função pública do seu país; (C) o direito a ser promovido a um
posto mais elevado; e (D) do direito à educação.
A. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da
lei e do direito à não-discriminação
65. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado, através do seu
Ministério da Segurança Interna e da Divisão Administrativa do Supremo
23
Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR
466, §§ 50; Yusuph Said c. República Unida Tanzânia, CADHP, Petição N.º 011/2019, Acórdão de 30 de
Setembro de 2021 (competência e admissibilidade), § 42.
24 Kambole c. Tanzânia, ibid, § 53.
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