relação a figuras públicas possa ser qualificada como depreciativa ou insultuosa, deve ser depreciativa e destinada a desacreditar as autoridades em causa. 35. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado não especifica de que forma a linguagem utilizada pelos Peticionários é depreciativa ou insultuosa e de que forma ofende o Ministro da Segurança Interna. Além disso, não especifica os termos e expressões que os Peticionários utilizaram com o objectivo de influenciar a opinião pública ou manchar a imagem de qualquer figura pública, e de prejudicar a integridade e o cargo do Ministro da Segurança Interna. 36. O Tribunal observa que os termos utilizados pelos Peticionários elucidam os factos e não reflectem qualquer animosidade pessoal, quer em relação ao Ministro da Segurança Interna, quer em relação ao Ministério da Segurança, e muito menos em relação às autoridades administrativas e judiciais do Estado Demandado. 37. Neste sentido, o Tribunal considera que, a Petição não contem qualquer linguagem depreciativa ou pejorativa; na acepção do n.º 3 do Artigo 56.º da Carta e da alínea c) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 38. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado quanto à admissibilidade com base no uso de linguagem depreciativa ou pejorativa e considera que a Petição cumpre o requisito previsto no n.º 3 do artigo 56.º da Carta. ii. Excepção em razão de não terem sido esgotadas os recursos de direito interno 39. O Estado Demandado alega que o esgotamento dos recursos de direito é Geral n.º 34, Artigo 19.º, Liberdades de opinião e de expressão, 12 de setembro de 2011, CCPR/C/GC/34 e Rafael Marques de Morais c. Angola, Comunicação n.º 1128/2002, U.N. Doc. CCPR/C/83/D/1128/2002 (2005). 11

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