4ª A queixosa afirma ainda que, desde a ocorrência do incidente, não teve a coragem de se aventurar a sair de sua casa à noite até à data. Em resultado destas violações, os queixosos reclamam ou pedem as seguintes medidas ao Tribunal: I. Uma Declaração de que o não reconhecimento, promoção e protecção dos direitos dos queixosos por parte do Estado requerido e a não adopção de medidas para dar efeito aos direitos dos queixosos constituem violações múltiplas dos artigos 1, 2, 3,5 e 18(3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 2, 3, 4 (1) e (2), 5,8, e 25 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, Artigo 2, 3,5 (a), e 15 (1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, Artigos 2(1) e (3), 3, 7 e 26 do Pacto Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Artigos 1,2,5, 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. II. Uma Declaração de que o fracasso e/ou a recusa do Estado requerido em investigar, disciplinar e processar as pessoas responsáveis pelas violações dos Direitos dos Requerentes (neste caso, agentes da AEPB, a da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 5, 8 e 25 do Protocolo da Mulher, artigo 2(3) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigos 3 e 5 (a) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e artigos 10, 11, 12, 13 e 16 (1) da Convenção contra a Tortura. III. Uma Declaração de que o tratamento dado aos queixosos por agentes da AEPB, da polícia nigeriana e do exército nigeriano constitui violência baseada no género, contrária aos artigos 3, 4(2) e 5 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África. IV. Uma Declaração de que o tratamento dado ao queixoso por agentes da AEPB, da Polícia da Nigéria e do Exército da Nigéria constitui um tratamento discriminatório baseado no género, contrário aos artigos 2,3, e 18 (3) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Artigos 2 e 8 do Protocolo à Carta Africana e aos Direitos dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África e dos artigos 2,3 e 15(1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, artigos 2(1), 3 e 26 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigos 2 e 7 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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