iii.
Que o tratamento dado aos queixosos por agentes da AEPB, da polícia nigeriana e
do exército nigeriano constitui um tratamento discriminatório baseado no género,
contrário aos artigos 2, 3 e 18(3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, artigos 2 e 8 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos das Mulheres em África dos artigos 2,3 e 15(1) da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres,
artigos 2(1), 3 e 26 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e
artigos 2 e 7 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
iv.
Que o tratamento dado aos , e queixosos por agentes da AEPB, da polícia
nigeriana e do exército nigeriano constitui um tratamento cruel, desumano e
degradante tratamento discriminatório contrário aos artigos 5° da Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos , Artigos 3 e 4(1) do Protocolo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em
África, Artigos 2, 3, e 15(1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Contra as Mulheres, Artigo 7 do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e Artigos 1 e 5 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
v.
vi.
1°
3°
4°
Declara que a pretensão do 2º queixoso está prescrita e é rejeitada.
Atribui a soma de N6, 000,000.00 (Seis milhões de Nairas apenas) cada um aos 1, 3 e
4
contra os Requerentes como indemnização pela violação dos seus direitos.
COMO CUSTOS
Os custos são adjudicados contra o Réu, conforme avaliado pela Secretaria do Tribunal.
Datado em Abuja, no dia 12 de Outubro de 2017.
E AS SEGUINTES JUNTAM-SE ÀS SUAS ASSINATURAS;
1.
Hon. Justiça Sexta-feira Chijioke Nwoke ----------------------------
A presidir
2.
Hon. Juiz Yaya Boiro --------------------------------------------------
Membro
3.
Hon Hon Justice Alioune Sall -----------------------------------------
Membro
Assistido por:
Djibor Aboubacar Diakite -----------------------------------------------------
Conservador