"O Estado continua a ser o único obrigado a respeitar, proteger e cumprir os direitos
humanos, nos termos do Tratado, e a confiar no artigo 6º do Relatório da 53ª Sessão da
Comissão de Direito Internacional que prevê "a conduta de um órgão de Estado será
considerada como um acto desse Estado ao abrigo do Direito Internacional, quer esse
órgão pertença ao poder constituinte, legislativo, executivo, judicial ou outro, quer as suas
funções sejam de posição internacional ou subordinada na organização do Estado".
Existem provas de que os Requerentes apresentaram queixas formais aos agentes e
autoridades do Réu que prometeram investigar mas nunca o fizeram. O direito
internacional impõe aos Estados o dever de investigar alegadas infracções de direitos dos
seus cidadãos, especialmente quando são apresentadas queixas formais. Para além de
quaisquer outros actos ou omissões alegadas por parte do Estado ou dos seus
funcionários, o facto de não investigar tais alegações constitui uma violação do dever dos
Estados nos termos do direito internacional.
O Réu que não investigou as alegações dos Requerentes para decifrar a verdade e
responsabilizar os responsáveis pelo alegado acto, viola a sua obrigação de cumprir o seu
compromisso de proteger os direitos dos Requerentes.
DECISÕES:
O Tribunal decide em audiência pública depois de ouvir as partes em último recurso,
depois de deliberar de acordo com a lei.
QUANTO AOS MÉRITOS:
DECLARA:
i. Que o facto de o Estado requerido não reconhecer, promover e proteger os direitos
dos Requerentes e o facto de não tomar medidas para dar efeito aos direitos dos
Requerentes constituem violações múltiplas dos artigos 1, 2,3,5 e 18 (3) da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos Direitos, Artigos 2,3,4(1) e (2), 5, 8
e 25 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os
Direitos das Mulheres em África, Artigos 2,3,5(a), e 15(1) da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, Artigos
2(1) e (3), 3, 7 e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigos
10, 11, 12, 13 e 16(1) do Pacto contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Artigos 1,2,5,7 e 8 da Declaração Universal
dos Direitos do Homem.
ii.
Que o fracasso e/ou recusa do Estado requerido em investigar, disciplinar e
processar as pessoas responsáveis pelas violações dos Direitos dos Requerentes,
constitui uma violação das obrigações internacionais dos Estados.