Os queixosos alegaram que os agentes dos arguidos abusaram fisicamente e infligiramlhes ferimentos enquanto tentavam raptá-los/detivá-los. Esta afirmação foi negada pelo
Réu que submeteu o queixoso à prova mais estrita.
Ugochukwu Njemanze no seu depoimento sob juramento declarou que quando recebeu
o pedido de socorro da primeira queixosa, foi à esquadra da polícia
1ª
onde ocorreu o incidente e depois levou a queixosa ao hospital enquanto ela
3ª
sofria ferimentos durante o seu encontro com os Agentes Réus. A Requerida da sua
parte declarou que, como resultado dos ferimentos que lhe foram infligidos pelos
agentes, foi a uma farmácia e obteve medicamentos para tratar os hematomas e as
dores. Ver o parágrafo 4.78 do Requerimento.
No entanto, não foi anexado qualquer relatório médico em apoio e não foi anexado
qualquer recibo de medicamentos adquiridos na farmácia, como alegado pelo 3º
queixoso. Nenhum dos queixosos anexou qualquer fotografia dos ferimentos sofridos
como prova, apesar das afirmações de que o 1º e 3º queixosos foram espancados e
deixados com hematomas.
Este Tribunal declarou repetidamente que não actuará com base numa mera alegação
de violação, mas cada alegação deve ser substanciada com alguns factos concretos que
o caso possa exigir.
Em Assima Kokou Innocent & 6 Ors V. Rep. do Togo (2013), não denunciados, este
tribunal considerou que "antes de concluir sobre a questão da ocorrência da violação dos
direitos humanos, a prova concreta do facto em que o Requerente baseia as suas alegações
deve ser estabelecida com um elevado grau de certeza, ou pelo menos, deve haver uma
elevada possibilidade de a alegação parecer ser verdadeira, após escrutínio. A este
respeito, as meras alegações não são suficientes para obter a condenação do tribunal.
Não existem, portanto, provas concretas que apoiem a alegação dos queixosos de lesões
físicas sofridas que, por conseguinte, falham.
Os queixosos alegam ainda que a AEPB e os Oficiais de Polícia na causa da alegada
detenção, abusaram verbalmente deles, chamando-lhes prostitutas. Esta alegação foi
admitida no parágrafo 2.41 da declaração de defesa do Réu em que este alega que os
Requerentes pertencem à classe de prostitutas (profissionais do sexo comerciais) que
estão plenamente estabelecidas.