apresentada, alegam que o 2º Autor foi preso e detido a 8 de Janeiro de 2011 e não a 9 de
Janeiro de 2010, como indicado no pedido inicial e que o 9 de Janeiro de 2010 assim
declarado foi resultado de erro tipográfico.
Ao alterar um pedido inicial, é necessário, no interesse da justiça, que uma moção
formal seja apresentada e movida não só para obter o consentimento do Tribunal, mas
também para dar à outra parte a oportunidade de reagir antes que tal alteração possa ser
feita.
Os Requerentes no presente caso não apresentaram qualquer moção para alterar a sua
petição inicial, mas responderam à objecção do Requerido, limitando-se a declarar que
havia um erro tipográfico no que diz respeito à data. Este Tribunal não pode confiar na
resposta do Autor à objecção que vai à raiz do processo do
2º
Autor sem mais para emendar um processo de origem. Além disso, a inconsistência nas
datas é demasiado distinta para ser ignorada como um mero erro tipográfico, uma vez que
as datas e os anos em questão são, no mínimo, completamente diferentes. De facto, a
alegação de erro tipográfico da 2ª queixosa é uma consideração a posteriori e não pode
manter-se.
Consequentemente, este Tribunal está convencido de que a acção reclamada pelo
queixoso ocorreu em 9 de Janeiro de 2010 e arquivada em 17 de Setembro de 2014.
2º
A alegada prisão e detenção da 2ª queixosa foi efectuada no dia 9 de Janeiro de 2010 e,
posteriormente, foi libertada após várias horas de detenção. A referida conduta não pode
ser considerada como uma violação contínua e o tempo começa a correr no momento em
que foi libertada da custódia policial.
Ver SERAP V. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA ECW/CCJ/JUD/18/12,
UNREPORTED onde o Tribunal na sua análise declarou que a sua sujeição ao estatuto de
limitação depende da caracterização do acto como um acto isolado ou uma omissão
persistente e contínua que durou até à data em que a queixa foi apresentada ao Tribunal.
É necessário salientar que a violação aqui denunciada é um acto isolado contra o 2º
queixoso. Não sendo uma violação continuada como para manter viva a Causa de acção
do queixoso, a acção intentada pelo 2º queixoso com base nela não pode sobreviver, uma
vez que está proibida por lei. O resultado de uma acção estar prescrita é deixar a parte
ofensora sem direito de acção, apesar da existência de uma causa de acção e, portanto,
sem recurso.
iii. Se a totalidade das provas apresentadas neste caso é suficiente para estabelecer a
alegação dos queixosos de prisão, detenção e inflicção de violência física por os agentes da
AEPB e da Polícia.