O artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê que "todo o indivíduo tem direito ao respeito pela dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. São proibidas todas as formas de exploração e degradação do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de escravos, a tortura, as penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". Uma detenção que seja legal pode, de outra forma, tornar-se ilegal quando é efectuada arbitrariamente. Para determinar a legalidade de uma alegada prisão e detenção de um Requerente, será invocada a jurisdição de direitos humanos deste Tribunal. O artigo 9 (4) do Protocolo Complementar prevê que: "O Tribunal tem jurisdição para determinar os casos de violação dos direitos humanos que ocorrem em qualquer Estado membro". Em HISSEIN HABRE V. REPÚBLICA DO SENEGAL (2010) CCJELR, este Tribunal sustentou que, a fim de determinar se tem ou não jurisdição para entreter uma questão, tem de examinar: • Se as questões submetidas antes dele tratarem de um direito que tenha sido consagrado em benefício da pessoa humana; • Quer resulte de obrigações internacionais ou comunitárias do Estado reclamado, como direitos humanos a serem promovidos, observados, protegidos e desfrutados; • Se é a violação desse direito que está a ser alegada. Em BAKARE SARRE V MALI (2011) CCJELR pg 57 este tribunal sublinhou que uma vez que os direitos humanos alegadamente violados envolvam obrigações internacionais ou comunitárias de um Estado membro, ele exercerá a sua jurisdição sobre o caso. Também no SERAP V. FRN & 4 ORS, (2014) UNREPORTED, este tribunal considerou que a mera alegação de que houve uma violação dos direitos humanos no território de um Estado membro é suficiente prima facie para justificar a jurisdição deste tribunal sobre o litígio, certamente sem qualquer prejuízo para a substância e o

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