Tendo examinado a questão em litígio entre as Partes, decorrente dos factos declarados, as seguintes questões exigem determinação: 1. Se esta acção, tal como constituída, é da competência do Tribunal para lhe conferir a competência de a entreter. 2ª 2. Quer da reivindicação da Autora seja proibida por efluxo de tempo. 3. Se a totalidade das provas apresentadas neste caso é suficiente para estabelecer as alegações dos queixosos de prisão, detenção e inflicção de violência física por parte dos agentes da AEPB e da Polícia. 4. Se a partir da totalidade dos factos aduzidos o Réu está a violar a sua obrigação como alegado 5. Se os queixosos têm direito às reduções solicitadas. A jurisdição deste Tribunal foi claramente explicitada no artigo 9º do Protocolo Adicional (A/SP.1/01/05). Enquanto que o Autor alegou uma violação dos seus direitos humanos, o Réu sustenta que a questão faz fronteira com a legalização da prostituição. No entanto, é banal que a jurisdição seja inferida da reivindicação dos Requerentes e não da defesa. Uma análise cuidadosa dos factos apresentados pelo queixoso faz emergir os seguintes factos; i. Foram presos por agentes do Réu ii. A sua detenção foi injusta iii. Foram detidos durante várias horas em condições desumanas iv. Foram submetidos a tratamentos degradantes, abusos mentais e físicos v. Foram libertados sem acusações e desculpas Os Réus geralmente negaram estas acusações. O artigo 6º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos prevê: "Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto por razões e condições previamente estabelecidas por lei". Em particular, ninguém pode ser arbitrariamente preso ou detido".

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