e dos Povos, Artigos 5, 8, e 25 do Protocolo da Mulher, Artigo 2(3) do ICCPR, Artigos 3 e 5(a) da CEDAW, Artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Artigos 10, 11, 12 13 e 16(1) da Convenção contra a Tortura. Da sua parte, o Réu após uma negação geral das reivindicações dos Requerentes na sua defesa, que na maioria dos casos se centrou nos factos de que os Requerentes são prostitutas, que solicitam homens nas ruas de Abuja e de que a Prostituição é um delito criminal, a Administração Federal do Território da Capital (FCTA) do Réu deu poderes à Polícia e ao Conselho de Protecção Ambiental de Abuja (AEPB) para tirar as Prostitutas das ruas de Abuja. Mais particularmente, o Réu, nos seus apelos jurídicos, argumentou o seguinte; a) Que o Tribunal não tem jurisdição para entreter o processo, que os Requerentes são Prostitutas e que a sua acção não pode ser justificada ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Que a jurisdição do Tribunal está ancorada na violação dos Direitos Humanos ocorrida nos Estados Membros. Que o Artigo 6 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (o principal fundamento da acção dos Requerentes proíbe a privação de liberdade e segurança das Pessoas Humanas, excepto por razões e condições previamente estabelecidas por lei. Que o Código Penal Cap.P3 Leis da Federação da Nigéria (LFN) proíbe os actos de Prostituição em locais públicos e que desde a prisão e detenção dos Requerentes( se alguma se baseia numa lei existente, não podem invocar a jurisdição do Tribunal. b) Que a acção dos Requerentes é inadmissível porque equivale a que o Tribunal lhes conceda a liberdade de violar uma lei previamente existente de um Estado membro da CEDEAO e ainda alegou que, uma vez estabelecido que uma violação da liberdade do indivíduo está em conformidade com as razões e condições previamente estabelecidas por lei, a jurisdição dos Tribunais não pode ser invocada para contestar tal violação. Além disso, que os Requerentes não cumpriram o ónus da prova que lhes incumbe neste caso. Não estabeleceram, através de provas credíveis, que os seus direitos foram violados desde que as suas histórias parecem fabricadas com o objectivo de "dar-lhes liberdade para venderem sexo no rua" (Ênfase nossa). c) Finalmente, os Requeridos alegaram que a acção dos 2ºs Requerentes está prescrita, não tendo sido intentada no prazo de três anos estipulado pelo artigo 9 (3) do Protocolo Suplementar deste Tribunal 2005, e instaram o Tribunal a arquivar a acção.

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