e dos Povos, Artigos 5, 8, e 25 do Protocolo da Mulher, Artigo 2(3) do ICCPR,
Artigos 3 e 5(a) da CEDAW, Artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem e Artigos 10, 11, 12 13 e 16(1) da Convenção contra a Tortura.
Da sua parte, o Réu após uma negação geral das reivindicações dos
Requerentes na sua defesa, que na maioria dos casos se centrou nos factos de
que os Requerentes são prostitutas, que solicitam homens nas ruas de Abuja
e de que a Prostituição é um delito criminal, a Administração Federal do
Território da Capital (FCTA) do Réu deu poderes à Polícia e ao Conselho de
Protecção Ambiental de Abuja (AEPB) para tirar as Prostitutas das ruas de
Abuja.
Mais particularmente, o Réu, nos seus apelos jurídicos, argumentou o seguinte;
a) Que o Tribunal não tem jurisdição para entreter o processo, que os
Requerentes são Prostitutas e que a sua acção não pode ser justificada
ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Que
a jurisdição do Tribunal está ancorada na violação dos Direitos
Humanos ocorrida nos Estados Membros. Que o Artigo 6 da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (o principal
fundamento da acção dos Requerentes proíbe a privação de liberdade
e segurança das Pessoas Humanas, excepto por razões e condições
previamente estabelecidas por lei. Que o Código Penal Cap.P3 Leis
da Federação da Nigéria (LFN) proíbe os actos de Prostituição em
locais públicos e que desde a prisão e detenção dos Requerentes( se
alguma se baseia numa lei existente, não podem invocar a jurisdição
do Tribunal.
b) Que a acção dos Requerentes é inadmissível porque equivale a que o
Tribunal lhes conceda a liberdade de violar uma lei previamente existente
de um Estado membro da CEDEAO e ainda alegou que, uma vez
estabelecido que uma violação da liberdade do indivíduo está em
conformidade com as razões e condições previamente estabelecidas por lei,
a jurisdição dos Tribunais não pode ser invocada para contestar tal
violação. Além disso, que os Requerentes não cumpriram o ónus da prova
que lhes incumbe neste caso. Não estabeleceram, através de provas
credíveis, que os seus direitos foram violados desde que as suas histórias
parecem fabricadas com o objectivo de "dar-lhes liberdade para venderem
sexo no rua" (Ênfase nossa).
c) Finalmente, os Requeridos alegaram que a acção dos 2ºs Requerentes está
prescrita, não tendo sido intentada no prazo de três anos estipulado pelo
artigo 9 (3) do Protocolo Suplementar deste Tribunal 2005, e instaram o
Tribunal a arquivar a acção.