V.
Uma Declaração de que o tratamento aplicado aos queixosos por agentes da
AEPB, da polícia nigeriana e do exército nigeriano constitui um tratamento cruel,
desumano e degradante tratamento discriminatório
contrário ao Artigos 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
Artigos 3º e 4º(1) do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, Artigos 2º, 3º e 15º(1) da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres, Artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e
Artigos 1º e 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
VI.
Indemnização pecuniária para os queixosos no montante de 100.000.000 (cem
milhões de Nairas apenas) pela dor, sofrimento e danos à sua dignidade,
incluindo traumas físicos, mentais e emocionais.
VII.
Uma ordem para a promulgação de uma lei que elimine todas as formas de
violência, incluindo a violência sexual contra as mulheres e a formação da
Polícia, Procuradores, Juízes e outras agências governamentais responsáveis
sobre leis relativas à violência contra as mulheres e à sensibilidade ao género e a
criação de Unidades de Polícia e Tribunais especializados que lidam com casos
de violência contra as mulheres.
VIII.
Uma ordem para a adopção de outros recursos legislativos, sociais e económicos
que possam ser necessários para assegurar a protecção, punição e erradicação de
todas as formas de discriminação contra as mulheres.
IX.
Uma ordem para a prestação de serviços de apoio às vítimas de violência contra
as mulheres incluindo informação, serviços jurídicos, serviços de saúde e
aconselhamento.
X.
Uma ordem para o estabelecimento de mecanismos ou procedimentos para a
protecção das mulheres, tais como abrigos, mecanismos de queixas, relatórios
através de instituições educativas, de saúde ou outras, etc.
XI.
Uma ordem para o desenvolvimento e ampla implementação de estratégias
educativas e de comunicação de sensibilização para a erradicação de práticas de
crenças e estereótipos que legitimam e exacerbam a persistência e a tolerância da
violência contra as mulheres.
XII.
Qualquer outra ordem ou ordens que o Tribunal considere adequada às
circunstâncias.