Artigos alegadamente violados
23. Os reclamantes afirmam que os atos e omissões acima mencionados constituem uma violação
dos artigos 1, 2, 3, 5, 7(1)(a), 9(2), 16, 18(3) e 26 da Carta Africana pelo Estado Respondente.
Pedidos
24. Os reclamantes afirmam que, ao solicitar à Comissão Africana dos Direitos dos Povos Áridos
Humanos (a Comissão Africana) que examine seu caso, as Vítimas procuram:
a. Reconhecimento pela Comissão Africana das violações destes Artigos da Carta Africana;
b. Novas investigações e proteção e punição efetiva dos infratores das violações;
c. Pagamento de indenização às Vítimas: No valor de EP57.000 para cada Vítima.
d. Promulgação de legislação destinada a efetivar a responsabilidade positiva do Estado na defesa
e proteção das vítimas. direitos humanos;
e. Alteração da Lei 109 de 1971 para impor sanções aos policiais por violação dos direitos
humanos; e. direitos humanos e por não impedir que as violações dos direitos humanos ocorram
em sua presença o estabelecimento de intenções maliciosas; e
f. Emenda ao artigo 268 do Código Penal egípcio para excluir expressamente a intenção como um
requisito de ofensa de agressão à honra.
Procedimento
25. A presente comunicação foi recebida pela Secretaria da Comissão Africana sobre o Direitos dos
Povos (a Secretaria) em 18 de maio de 2006.
26. A Secretaria acusou o recebimento da Comunicação ao reclamante por carta de 20 de maio de
2006, e informou que a Comunicação foi registrada como Comunicação 323/2006 Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais e INTEREITOS contra o Egito.
27. Em sua 39ª Sessão Ordinária, realizada de 11 a 25 de maio de 2006 em Banjul, na Gâmbia, a
África A Comissão considerou a comunicação e decidiu apreendê-la.
28. Em 14 de agosto de 2006, a Secretaria recebeu os argumentos sobre Admissibilidade de ambas
as partes.
29. Por Nota Verbal, datada de 16 de agosto de 2006, a Secretaria encaminhou os argumentos dos
reclamantes em Admissibilidade ao Estado Responsável e enviou as apresentações deste último
em árabe para tradução.
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