conforme exigido pela Convenção (...). O que é decisivo é... se o Estado permitiu que o ato ocorresse sem tomar medidas para impedi-lo ou para punir os responsáveis...72 206. Os atos da presente comunicação foram ilegais e injustificáveis. A Comissão Africana não belabour ao analisar a responsabilidade do Estado nos termos deste artigo, uma vez que seu raciocínio será o mesmo conforme o artigo 18(3) discutido acima. Basta dizer que o Estado requerido falhou em conduzir uma investigação eficaz dos supostos atos de tratamento desumano e degradante e nenhuma tentativa diligente foi feita para responsabilizar alguém. 207. A Comissão Africana também gostaria de acentuar o fato de que, sendo parte da Carta Africana, o Estado requerido tem a obrigação de proibir o tratamento desumano e degradante nos termos do artigo 5º da Carta. Além disso, desde que o Estado requerido aderiu à Convenção contra a Tortura, 73 ele aceitou formalmente a Convenção e está, portanto, vinculado a ela. Embora o Artigo 13 da Convenção contra a Tortura não mencione especificamente o tratamento desumano e degradante, ele prevê que "....... Serão tomadas medidas para assegurar que o reclamante e as testemunhas sejam protegidos contra todos os maus-tratos ou intimidações como consequência de sua queixa ou de qualquer prova apresentada". 208. A Comissão Africana observa que o Estado requerido também é parte do ICCPR,74 cujo artigo 7º prevê que "ninguém será submetido a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou castigo". As vítimas da presente comunicação não só foram sujeitas a maus-tratos, mas intimidados a retirar suas queixas. O Estado requerido, portanto, devia uma obrigação para com as Vítimas investigar efetivamente os atos de maus-tratos que afetaram sua dignidade e punir os perpetradores de acordo. O fato de não o fazer só representou uma violação dos direitos das Vítimas nos termos do artigo 5 do a Carta da África e outros instrumentos internacionais dos quais o Estado Respondente é parte. 209. Do acima exposto, a Comissão Africana conclui uma violação do artigo 5º da Carta Africana por o Estado requerido, porque os atos cometidos equivaliam a tratamentos e investigações desumanas não foram conduzidas. Alegada violação do Artigo 7(1) (a) e 26 da Carta Africana (Direito a Julgamento Justo e Independência dos Tribunais) 210. Os reclamantes alegam uma violação do Artigo 7(1) (a) e 26 da Carta Africana, respectivamente. 211. O artigo 7(1) (a) afirma que "Todo indivíduo tem direito a que sua causa seja ouvida, o que compreende o direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem seus direitos fundamentais". 212. O artigo 26 de sua parte prevê que "os Estados Partes na presente Carta terão o dever de garantir a independência dos tribunais e permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de 30

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