199. Em John K. Modise v Botswana, a Comissão Africana sustentou que os atos sofridos pela Vítima "Expôs-o ao sofrimento pessoal e à indignidade, violando o direito à liberdade de tratamento degradante garantido pelo artigo 5º da Carta".68 Ainda que os atos neste A comunicação não pode ser comparada aos atos em John K. Modise v Botswana, há um aspecto de indignidade. 200. Em Campbell e Cosans v Reino Unido, a Corte Europeia declarou que, "o tratamento" em si não será "degradante", a menos que a pessoa em questão tenha sido submetida - aos olhos dos outros ou aos seus próprios olhos - humilhação ou rebaixamento atingindo um nível mínimo de severidade. Esse nível tem que ser avaliado com relação a para as circunstâncias do caso".69 201. Na presente comunicação, a Comissão Africana conclui que o tratamento contra as Vítimas equivale a traumas físicos e emocionais. O tratamento também tem consequências físicas e mentais óbvio pelos ferimentos sofridos. 202. Além disso, o nível de sofrimento ocasionado pelos atos perpetrados sobre as Vítimas, que equivalem a um tratamento desumano e degradante, não pode ser ignorado. A Comissão considera que os atos foram degradantes e humilhantes, suficientemente severos para se enquadrarem no âmbito do teste fornecido por John K. Modise v Botswana e pela Corte Europeia para estabelecer um tratamento desumano e degradante e, consequentemente, o escopo do Artigo 5 da Carta Africana. É também a opinião da Comissão que o Estado requerido admitiu que as vítimas foram sujeitas a tratamento desumano e degradante ao admitir abuso sexual. 203. Sobre a questão da investigação, a Comissão Africana gostaria de fazer referência a suas "Diretrizes e Medidas para a Proibição da Tortura, Tratamento ou Punição Desumana e Degradante na África" (as Diretrizes de Robben Island)." 70 O Artigo 17 das Diretrizes de Robben Island estabelece que os Estados devem "Assegurar o estabelecimento de mecanismos prontamente acessíveis e totalmente independentes aos quais todas as pessoas possam levar suas alegações de tortura e maus-tratos", enquanto que o Artigo 19 estabelece que "As investigações sobre todas as alegações de tortura ou maus-tratos, devem ser conduzidas prontamente, imparcial e efetivamente, guiadas pelo Manual das Nações Unidas sobre a Investigação Eficaz e Documentação da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (O Protocolo de Istambul)". 204. Além disso, o Artigo 4(c) da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral prevê que os Estados devem, "Exercer a devida diligência para prevenir, investigar e, de acordo com a legislação nacional, punir atos de violência contra a mulher, se esses atos são perpetrado pelo Estado ou por pessoas privadas". 71 205. A Comissão Africana toma nota da decisão da Corte Interamericana em Velasquez Rodriguez v. Honduras, que a sustentou: Um ato ilegal que viola os direitos humanos e que inicialmente não é diretamente imputável a um Estado (por exemplo, porque é um ato de uma pessoa privada ou porque a pessoa responsável não foi identificado) pode levar à responsabilidade internacional do Estado, não por causa do ato em si, mas por causa a falta da devida diligência para prevenir a violação ou para responder a ela, 29

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