afirma: “Meus sentimentos de segurança pessoal se deterioraram...troco de roupa no escuro...
tenho medo de me ver nu. Eu me senti como se suas impressões digitais estivessem marcadas em
meu corpo" 36 Ela também supostamente perdeu seu relacionamento com seu parceiro após sua
recusa em retirar a queixa, que foi percebida como um "escândalo" dado o público e o sexo
natureza das violações que ela sofreu.
134. A Terceira Vítima alega que quando ela tentava sair do Sindicato da Imprensa, estava sujeita
a várias agressões. Ela afirma: "Uma das mulheres puxou-me o cabelo e levou-me para o chão. A
próxima coisa que eu sabia que estava sendo espancado... Todas as roupas na metade superior do
meu corpo foram arrancadas e eu terminei 37 De acordo com a Terceira Vítima, ela também
sofreu intimidação depois de preencher o Reclamação no PPO, na medida em que ela foi
ameaçada e levou-a a ser incriminada pelas acusações de prostituição.
135. A Quarta Vítima de sua parte alega que, enquanto ela participava da manifestação, ela estava
atacada por bandidos que a espancaram e tentaram arrancar suas roupas. Ela alega que teve
homens seguindo-a e também chamando seus nomes como "puta" e "puta". Como resultado dos
incidentes, a Quarta Vítima alega que ela estava gravemente traumatizada a ponto de ter que
tomar antidepressivos, e sofreram lesões físicas durante três meses. 38
136. É ainda alegado pela Quarta Vítima que enquanto as agressões acima mencionadas estavam
ocorrendo, os agentes da lei no local se recusaram a vir em seu auxílio.
137. Três conclusões claras são óbvias a partir das apresentações das declarações feitas pelas
Vítimas;
a. As Vítimas eram exclusivamente mulheres;
b. As Vítimas não foram protegidas dos perpetradores e outros atores não identificados durante
as manifestações; e
c. As violações foram perpetradas contra as vítimas por causa de seu gênero.
138. Dito isto, o ônus probandi recai sobre o Estado requerido para provar que as vítimas estavam
de fato protegidas pela lei e que não houve tratamento diferenciado dado tanto aos homens
quanto às mulheres que protestavam no local. Entretanto, não há provas nas apresentações do
Estado requerido que demonstrem que os manifestantes masculinos no local também foram
despidos e assediados sexualmente como as mulheres.
139. Na ausência de qualquer evidência em contrário por parte do Estado requerido, a Comissão
encontra um violação do artigo 2 da Carta Africana.
140. Ao alegar uma violação do artigo 18(3) da Carta Africana, os reclamantes alegam que a abuso
que as Vítimas sofreram eram específicas de gênero, representando uma discriminação em razão
do sexo.
141. Os reclamantes alegam ainda que o Estado não protegeu as vítimas contra a discriminação,
ao não tomar quaisquer medidas para investigar minuciosamente, processar e punir os infratores
nos casos em que ocorre.
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