afirma: “Meus sentimentos de segurança pessoal se deterioraram...troco de roupa no escuro... tenho medo de me ver nu. Eu me senti como se suas impressões digitais estivessem marcadas em meu corpo" 36 Ela também supostamente perdeu seu relacionamento com seu parceiro após sua recusa em retirar a queixa, que foi percebida como um "escândalo" dado o público e o sexo natureza das violações que ela sofreu. 134. A Terceira Vítima alega que quando ela tentava sair do Sindicato da Imprensa, estava sujeita a várias agressões. Ela afirma: "Uma das mulheres puxou-me o cabelo e levou-me para o chão. A próxima coisa que eu sabia que estava sendo espancado... Todas as roupas na metade superior do meu corpo foram arrancadas e eu terminei 37 De acordo com a Terceira Vítima, ela também sofreu intimidação depois de preencher o Reclamação no PPO, na medida em que ela foi ameaçada e levou-a a ser incriminada pelas acusações de prostituição. 135. A Quarta Vítima de sua parte alega que, enquanto ela participava da manifestação, ela estava atacada por bandidos que a espancaram e tentaram arrancar suas roupas. Ela alega que teve homens seguindo-a e também chamando seus nomes como "puta" e "puta". Como resultado dos incidentes, a Quarta Vítima alega que ela estava gravemente traumatizada a ponto de ter que tomar antidepressivos, e sofreram lesões físicas durante três meses. 38 136. É ainda alegado pela Quarta Vítima que enquanto as agressões acima mencionadas estavam ocorrendo, os agentes da lei no local se recusaram a vir em seu auxílio. 137. Três conclusões claras são óbvias a partir das apresentações das declarações feitas pelas Vítimas; a. As Vítimas eram exclusivamente mulheres; b. As Vítimas não foram protegidas dos perpetradores e outros atores não identificados durante as manifestações; e c. As violações foram perpetradas contra as vítimas por causa de seu gênero. 138. Dito isto, o ônus probandi recai sobre o Estado requerido para provar que as vítimas estavam de fato protegidas pela lei e que não houve tratamento diferenciado dado tanto aos homens quanto às mulheres que protestavam no local. Entretanto, não há provas nas apresentações do Estado requerido que demonstrem que os manifestantes masculinos no local também foram despidos e assediados sexualmente como as mulheres. 139. Na ausência de qualquer evidência em contrário por parte do Estado requerido, a Comissão encontra um violação do artigo 2 da Carta Africana. 140. Ao alegar uma violação do artigo 18(3) da Carta Africana, os reclamantes alegam que a abuso que as Vítimas sofreram eram específicas de gênero, representando uma discriminação em razão do sexo. 141. Os reclamantes alegam ainda que o Estado não protegeu as vítimas contra a discriminação, ao não tomar quaisquer medidas para investigar minuciosamente, processar e punir os infratores nos casos em que ocorre. 20

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