14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos durante os processos judiciais internos. Reparações Pecuniárias xi. Não concede indemnizações por danos materiais; xii. Concede aos Peticionários reparações pelos danos morais resultantes da violação do seu direito à assistência jurídica gratuita e atribui a cada Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000); xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (xii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do Acórdão, sob a pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xiv. Julga improcedente o pleito dos Peticionários para a anulação da sua condenação e da sua pena e de libertação da prisão. No que respeita à implementação e apresentação de relatório xv. Ordena ao Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. No que respeita às Custas Judiciais 43

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents