tem direito a compensação por danos sofridos morais porque a presunção é de que o Peticionário sofreu alguma forma de dano moral devido às referidas violações.43 143. A prática do Tribunal tem sido a de conceder aos Peticionários um montante médio de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000) nos casos em que o Estado Demandado não disponibiliza assistência jurídica gratuita, em que o Peticionário é acusado de uma infração grave e em que não existam circunstâncias atenuantes.44 Consequentemente, exercendo o seu poder discricionário de equidade, o Tribunal atribui aos Peticionários o montante de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000) pelos danos morais que sofreram em resultado desta violação. B. Reparações Não Pecuniárias 144. Os Peticionário pleiteiam que o Tribunal se digne anular a sua condenação e ordenar a sua libertação da prisão. 145. O Estado Demandado reitera que a jurisdição do Tribunal não se estende à reversão ou anulação de decisões tomadas pelos seus tribunais nacionais. Sublinha que este Tribunal não está habilitado a funcionar como "uma quarta instância" ou como um tribunal de recurso. Consequentemente, o Estado Demandado alega que o Tribunal não pode anular ou revogar a decisão do seu mais alto tribunal nacional, nomeadamente o Tribunal de Recurso, depois de este ter proferido uma decisão final e conclusiva sobre o assunto em questão. *** 43 Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 151. Evarist c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 90; Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 111; Jonas c. Tanzânia (reparações), supra, § 25. 44 39

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