condenação e sentença, contrariamente ao disposto no artigo 2º
e na alínea d) do n.º 1, do artigo 7º da Carta; e
iii. O Tribunal se digne ordenar que os danos causados sejam
ressarcidos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo do
Tribunal
17. Além disso, tanto o primeiro como o segundo Peticionários pedem ao
Tribunal que "restabeleça a justiça onde ela foi descurada e anule tanto a
condenação como a sentença e os coloque em liberdade".
18. Relativamente ao Primeiro Peticionário, o Estado Demandado pleiteia que
o Tribunal determine que:
i.
O Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para determinar
sobre o objecto da Petição;
ii.
A Petição não reúne os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º
6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e declará-la inadmissível e
improcedente.
iii.
Não violou os direitos do Peticionário estipulados na alínea c) do n.º 6,
do artigo 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia de 1977;
iv. Não violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja ouvida, tal
como estipulado no n.º 1 do artigo 7.º;
v.
Não violou dos direitos do Peticionário estipulados no n.º 2 do artigo 7.º
da Carta;
vi. A condenação do Peticionário baseou-se em elementos de prova
credíveis e irrefutáveis;
vii. A petição carece de mérito, pelo que deve ser rejeitada; e
viii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
19. Relativamente á Segunda Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal determine que:
i.
Que o Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para deliberar
sobre o caso;
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