12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 12 de junho de 2019 e 13 de junho de 2019, e as Partes foram devidamente notificadas. 13. A 21 de junho de 2023, o Tribunal, por sua própria iniciativa, emitiu uma ordem de junção das duas petições e a ordem foi notificada às partes a 26 de junho de 2023. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 14. O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne considerar que: i. O Tribunal é competente para se pronunciar sobre a sua Petição; ii. A Petição preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento e é, por conseguinte, admissível; iii. O Estado Demandado violou o seu direito a que a sua causa seja ouvida, tal como estipulado no n.º 1 do artigo 7.º da Carta; iv. O Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.° da Carta; v. O Estado Demandado violou o seu direito ao abrigo da alínea c) do n.º 6, do artigo 13.º da Constituição da Tanzânia de 1977; e vi. A sua condenação fundamentou-se em provas de menor valor que não eram admissíveis, credíveis, plausíveis, convincentes [o suficientemente] para eliminar qualquer margem de dúvida razoável. 15. O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal condene o Estado Demandado a suportar as custa judiciais. 16. Por outro lado, o Segundo Peticionário pleiteia que o Tribunal declare que i. O Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, da Carta ao não ter considerado o seu pedido de revisão perante o Tribunal de Recurso; ii. O Estado Demandado violou o seu direito à assistência jurídica gratuita durante os procedimentos internos que levaram à sua 5

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