i.
Nega provimento à exceção prejudicial à competência material;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Nega provimento à exceção prejudicial quanto à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
v. Considera que o Estado Demandado não violou os direitos dos
Peticionários a um julgamento justo, garantidos pelas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, por alegadamente os ter
condenado e sentenciado com base em provas não fiáveis;
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa
dos Peticionários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º no
que diz respeito ao direito dos Peticionários a um advogado da sua
escolha.
vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Segundo Peticionário de ser julgado dentro de um prazo razoável,
em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, ao não
considerar atempadamente o seu pedido de revisão;
viii. Considera que o Estado Demandado não violou o n.º 2 do artigo
7.º da Carta e que o Peticionário foi considerado culpado e
condenado tendo como base numa lei pouco clara;
ix. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Segundo
Peticionário à não discriminação consagrado nos termos do artigo
5.º da Carta.
x. Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar
assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à
defesa protegido nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da
Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea d), do artigo
42
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents