i. Nega provimento à exceção prejudicial à competência material; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Nega provimento à exceção prejudicial quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito v. Considera que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários a um julgamento justo, garantidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, por alegadamente os ter condenado e sentenciado com base em provas não fiáveis; vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa dos Peticionários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º no que diz respeito ao direito dos Peticionários a um advogado da sua escolha. vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Segundo Peticionário de ser julgado dentro de um prazo razoável, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, ao não considerar atempadamente o seu pedido de revisão; viii. Considera que o Estado Demandado não violou o n.º 2 do artigo 7.º da Carta e que o Peticionário foi considerado culpado e condenado tendo como base numa lei pouco clara; ix. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Segundo Peticionário à não discriminação consagrado nos termos do artigo 5.º da Carta. x. Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à defesa protegido nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea d), do artigo 42

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