111. O Primeiro Peticionário alega que foi acusado e condenado por roubo à
mão armada, de acordo com os artigos 285-º e 286.º do Código Penal do
Estado Demandado, conforme emendados pelas Leis 10/89 e 27/1991.
Afirma que as referidas secções da lei não definem o crime de assalto à
mão armada e, como tal, a sua condenação e sentença violam o n.º 2 do
artigo 7.º da Carta e a disposição correspondente, ou seja, a alínea c) do
n.º 6, do artigo 13.º da Constituição do Estado Demandado.
112. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e sustenta que
os artigos 285.º e 286.º do Código Penal descrevem claramente os
elementos necessários para o crime de assalto à mão armada. Além disso,
a pena de trinta (30) anos de prisão por esta infração não é mais pesada
do que a pena em vigor no momento em que a infração foi cometida.
113. O Estado Demandado explica que os requisitos para a ofensa de assalto à
mão armada, conforme estabelecidos no artigo 286.º do Código Penal,
incluem estar armado com uma arma ou instrumento perigoso ou ofensivo,
ou estar na companhia de qualquer outra pessoa, ou causar ferimentos ou
usar violência pessoal contra qualquer pessoa no momento do assalto,
imediatamente antes ou depois. Além disso, o artigo 286.º do Código Penal
estabelece que a pena máxima para o assalto à mão armada é a prisão
perpétua com ou sem castigo corporal.
114. O Estado Demandado alega que, ao condenar um acusado, essas seções
devem ser interpretadas em conjunto com a Lei das Penas Mínimas,
conforme alterada em 1994 pela Secção 2 da Lei das Leis Escritas
(Alterações Diversas) n.º 6 de 1994. Esta lei modificou a pena mínima de
quinze (15) anos, conforme estabelecido na Lei n.º 10 de 1989 sobre leis
escritas (alterações diversas), para trinta (30) anos de prisão pelo crime de
assalto à mão armada. O Estado Demandado alega, assim, que a alegação
do Primeiro Peticionário sobre este ponto carece de mérito.
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