111. O Primeiro Peticionário alega que foi acusado e condenado por roubo à mão armada, de acordo com os artigos 285-º e 286.º do Código Penal do Estado Demandado, conforme emendados pelas Leis 10/89 e 27/1991. Afirma que as referidas secções da lei não definem o crime de assalto à mão armada e, como tal, a sua condenação e sentença violam o n.º 2 do artigo 7.º da Carta e a disposição correspondente, ou seja, a alínea c) do n.º 6, do artigo 13.º da Constituição do Estado Demandado. 112. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e sustenta que os artigos 285.º e 286.º do Código Penal descrevem claramente os elementos necessários para o crime de assalto à mão armada. Além disso, a pena de trinta (30) anos de prisão por esta infração não é mais pesada do que a pena em vigor no momento em que a infração foi cometida. 113. O Estado Demandado explica que os requisitos para a ofensa de assalto à mão armada, conforme estabelecidos no artigo 286.º do Código Penal, incluem estar armado com uma arma ou instrumento perigoso ou ofensivo, ou estar na companhia de qualquer outra pessoa, ou causar ferimentos ou usar violência pessoal contra qualquer pessoa no momento do assalto, imediatamente antes ou depois. Além disso, o artigo 286.º do Código Penal estabelece que a pena máxima para o assalto à mão armada é a prisão perpétua com ou sem castigo corporal. 114. O Estado Demandado alega que, ao condenar um acusado, essas seções devem ser interpretadas em conjunto com a Lei das Penas Mínimas, conforme alterada em 1994 pela Secção 2 da Lei das Leis Escritas (Alterações Diversas) n.º 6 de 1994. Esta lei modificou a pena mínima de quinze (15) anos, conforme estabelecido na Lei n.º 10 de 1989 sobre leis escritas (alterações diversas), para trinta (30) anos de prisão pelo crime de assalto à mão armada. O Estado Demandado alega, assim, que a alegação do Primeiro Peticionário sobre este ponto carece de mérito. *** 32

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