*** 107. A alínea d) do n.º. 1 do artigo 7.º da Carta prevê «o direito de ser julgado [dentro de] um prazo razoável por um tribunal imparcial». 108. O Tribunal observa que o procedimento de revisão no Tribunal de Recurso do Estado Demandado não é um direito automático e está sujeito à discricionariedade desse Tribunal. No entanto, o Tribunal entende que, uma vez que um Peticionário escolhe seguir esse procedimento, os princípios de justiça e equidade, que estão implicitamente incorporados no direito a um julgamento justo, demandam que os tribunais nacionais concluam a revisão dentro de um período razoável, conforme estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º. 109. No presente caso, o Segundo Peticionário alega que apresentou um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso a 19 de abril de 2013. Contudo, o Estado Demandado contesta esta alegação e os autos do processo não contêm qualquer registo de que o Segundo Peticionário tenha submetido tal pedido de revisão ao Tribunal de Recurso. Na resposta aos argumentos do Estado Demandado, o Segundo Peticionário se limitou a reiterar sua alegação de que havia apresentado seu pedido, mas não apresentou qualquer prova de apoio ou explicação para esse fato. No entanto, o ónus probatório recai sobre o Segundo Peticionário, mas este não conseguiu satisfazer o mesmo. 110. Consequentemente, o Tribunal rejeita a alegação do Segundo Peticionário de que o Estado Demandado atrasou a apreciação do seu pedido de revisão em violação da alínea d) do n.º 1, artigo 7.º da Carta. v. Alegação de que a condenação e a sentença foram fundamentadas em uma legislação interna pouco clara 31

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