iii. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita
95. O Segundo Peticionário alega que não lhe foi concedido auxílio
representado por um advogado no processo contra ele perante os tribunais
internos; o Estado Demandado violou assim, a alínea c) do n.º 1, do artigo
7.º da Carta. O Segundo Peticionário alega que os tribunais nacionais
deviam ter tomado conhecimento da natureza grave da acusação de
assalto à mão armada e ter-lhe disponibilizado um advogado. Ele admite
que existe um sistema de assistência judiciária no Estado Demandado para
reclusos indigentes, mas argumenta que a decisão de conceder ou negar
a assistência judiciária está inteiramente nas mãos da Autoridade de
Certificação, e o recluso não tem nenhuma influência sobre o assunto.
Alega que, na qualidade de Peticionário indigente e analfabeto, o facto de
o Estado Demandado não lhe ter prestado assistência jurídica criou um
desequilíbrio na sua acusação e causou-lhe um erro judicial.
96. Em resposta às alegações do Segundo Peticionário, o Estado Demandado
admite que a audiência do processo contra o Segundo Peticionário foi
conduzida sem a assistência de um advogado. No entanto, argumenta que
o direito à representação jurídica não é um direito absoluto, uma vez que
está sujeito a duas condições: em primeiro lugar, o Peticionário deve
solicitar a representação jurídica da sua escolha e, em segundo lugar, deve
haver fundos disponíveis para apoiar o pedido de assistência jurídica do
Peticionário, uma vez concedido. O Estado Demandado alega que, no
presente caso, o Segundo Peticionário não solicitou assistência jurídica
nem se queixou de que o seu direito de defesa foi violado em nenhuma
fase do processo nacional. Como tal, pede ao Tribunal que aplique o
princípio da margem de apreciação, tendo em consideração a sua limitada
capacidade financeira, e rejeite a alegação do Segundo Peticionário.
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97. Nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta, o direito de ter a
sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à
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