92. O Tribunal observa que, no sistema judicial do Estado Demandado, bem
como noutras jurisdições, o álibi é um elemento importante na defesa
criminal, que quando estabelecido com certeza, pode ser decisivo na
determinação da culpa do arguido. Por conseguinte, sempre que for
invocada por um Peticionário, a defesa do álibi deve ser seriamente
considerada, examinada em pormenor e eventualmente afastada, antes de
uma condenação.29
93. No caso em apreço, os autos do processo judicial interno mostram
claramente que os Peticionários apresentaram uma defesa de álibi durante
o julgamento, e o tribunal de primeira instância, após avaliar essa defesa
em relação aos depoimentos das testemunhas de acusação, concluiu que
não era suficientemente convincente "para contestar a posição da
República".".30 Embora o Segundo Peticionário não tenha apresentado sua
defesa de álibi da forma exigida pelo direito interno, o Tribunal Superior, ao
exercer seu poder discricionário, analisou a defesa e chegou a uma
conclusão semelhante, observando que ela "não levanta qualquer dúvida
sobre a acusação, uma vez que a evidência é sólida".".31 A questão não foi
levantada no Tribunal de Recurso, mas este confirmou a posição dos
tribunais de primeira instância de que as provas apresentadas pela
acusação eram sólidas e credíveis para sustentar a condenação de ambos
os Peticionários.
94. O Tribunal não encontra qualquer anomalia ou erro manifesto na forma
como os tribunais nacionais trataram a defesa do álibi dos Peticionários que
justifica a sua própria intervenção. Consequentemente, o Tribunal rejeita as
alegações dos Peticionários a este respeito e considera que o Estado
Demandado não violou o direito de defesa dos Peticionários nos termos da
, alínea c) n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
29
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 26; Onyachi e Njoka c. Tanzânia (mérito), supra, § 93.
Acórdão do Tribunal Distrital, p. 18.
31 Acórdão do Tribunal Superior, p. 9.
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