85. Nomeadamente, os tribunais nacionais abordaram a alegação dos Peticionários de que o crime foi cometido à noite e que não foram devidamente identificados, tendo a sua detenção e condenação sido baseadas num erro de identidade. Os tribunais tiveram em conta as circunstâncias específicas dos crimes, incluindo o facto de o incidente ter ocorrido durante um período de tempo bastante longo; de os Peticionários serem conhecidos das vítimas antes do incidente; de os Peticionários terem sido desmascarados durante o incidente; de as vítimas terem utilizado um candeeiro e uma lanterna para verem os Peticionários de perto; e de as vítimas terem indicado o nome dos Peticionários a outros aldeões imediatamente após o incidente. 86. O Tribunal é de opinião que a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas não revelam qualquer erro manifesto ou erro do Peticionário. 87. No que diz respeito às alegações dos Peticionários de que as testemunhas eram membros da mesma família e, por isso, os seus depoimentos não deviam ser considerados credíveis, o Tribunal observa que esta questão foi levantada e devidamente tratada pelo Tribunal de Recurso. O Tribunal observa que o facto de a prova ser obtida apenas junto de familiares não compromete a credibilidade da prova, desde que os depoimentos das testemunhas sejam coerentes com os crimes cometidos e com a identidade dos autores. 88. Além disso, a alegação dos Peticionários de que o caso não foi devidamente investigado e de que as provas deveriam ter sido corroboradas por testemunhos do agente que efetuou a detenção e dos líderes locais carece de mérito. Compete às autoridades nacionais decidir se as provas apresentadas pela acusação são suficientes para fundamentar a condenação ou se devem ser corroboradas por outras fontes de prova. 89. Á luz do acima exposto, o Tribunal rejeita as alegações dos Peticionários de que a sua condenação e sentença foram baseadas em provas não 25

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