prazo razoável no que diz respeito aos pedidos apresentados por
peticionários leigos, indigentes e encarcerados.
61. Os Peticionários no presente caso encontram-se numa situação
comparável à dos peticionários nos casos anteriores. Resulta claramente
dos autos que são leigos e estão encarcerados e, por conseguinte, têm um
acesso limitado à informação e representaram a si mesmos ao
apresentarem seu pedido. O Tribunal também observa que os Peticionários
não contavam com representação legal a nível doméstico, o que pode ter
levado à incerteza quanto ao curso de ação a seguir após a rejeição de seu
recurso conjunto pelo Tribunal de Recurso. Além disso, o segundo
Peticionário alega, embora sem fundamentação, que estava a recorrer ao
processo de reapreciação no Tribunal de Recurso.
62. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que um atraso de dois
(2) anos, seis (6) meses e vinte e oito (28) dias é razoável na aceção do n.º
2 e 5 do artigo 50.º do Regulamento. Consequentemente, a excepção do
Estado Demandado a este respeito é considerada improcedente.
C. Outros requisitos de admissibilidade
63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do
n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, a Comissão deve
certificar-se de que estas condições estão preenchidas antes de proceder
à apreciação do mérito da Petição.
64. Os autos demonstram que os Peticionários estão claramente identificados
por nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo
50.º do Regulamento.
65. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários
visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade
com um dos objectivos do Ato Constitutivo da União Africana, tal como
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