definitivo pelo seu Tribunal superior. A este respeito, o Estado Demandado alega que as alegações do Segundo Peticionário de que não lhe foi prestada assistência jurídica durante o julgamento e de que o seu direito à defesa foi violado nunca foram levantadas pelo Peticionário e ouvidas pelos seus tribunais nacionais. Por conseguinte, alega que o Tribunal é incompetente para conhecer das Petições. 27. Os Peticionários contestam as alegações do Estado Demandado e afirmam que o Tribunal tem competência para considerar e determinar as suas Petições nos termos do artigo 3.º do Protocolo e do artigo 26.º do Regulamento. O Primeiro Peticionário argumenta especificamente que o Tribunal exerce a sua jurisdição sobre uma Petição desde que as queixas estejam relacionadas com os princípios dos direitos e liberdades do homem e dos povos contidos na Carta. *** 28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.3 29. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência constante, é competente para examinar os processos pertinentes nos tribunais nacionais, a fim de determinar se estes respeitam as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado em causa.4 Consequentemente, a excepção prejudicial do Estado 3 Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (mérito e reparações) (26 de junho de 2020) 4 AFCLR 265, § 18. Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) , 1 AfCLR 190, § 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 33; Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações) (7 de Dezembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (méritos) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 4 9

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