2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
22. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
23. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao
exame da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções
suscitadas, se for o caso.
24. O Estado Demandado levanta uma objeção à competência material do
Tribunal relativamente á Primeira e Segunda Petição. Por conseguinte, o
Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre
a sua competência jurisdicional, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
25. O Estado Demandado alega que a competência material do Tribunal
emana do n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo e do artigo 26.º do Regulamento
do Tribunal, prevê que «a competência do Tribunal é extensiva a todos os
processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados
concernentes». Afirma que, embora o Protocolo e o Regulamento do
Tribunal atribuam competência ao Tribunal, esta não é ilimitada. O Tribunal
só pode ser acionado para questões que já tenham sido decididas pelos
tribunais nacionais e não pode ser acionado por qualquer outro motivo.
26. O Estado Demandado afirma que, nas presentes Petições, no entanto, os
Peticionários solicitam que o Tribunal atue como um tribunal de primeira
instância em questões que não foram levantadas a nível interno e como um
tribunal de recurso em questões que foram determinadas com carácter
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