e, por outro lado, pela sua obrigação de prevenir, evitar e reduzir a apatridia. 36.1n em consonância com os instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos em vigor, a ACERWC apelou aos Estados para que defendam o princípio da não discriminação, tal como previsto no artigo 3º da Carta, e especificou que todos os critérios estabelecidos pelos Estados relativos à aquisição da nacionalidade pelas crianças não devem fazer distinção com base na raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou outro estatuto da criança ou dos seus pais ou tutores legais. 6 O Comité recomendou ainda que os Estados africanos com disposições legais discriminatórias por qualquer um dos motivos mencionados revejam essas disposições e as substituam por disposições não discriminatórias. 7 37 O Comitê também se alinharia com a Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito à nacionalidade, onde observou que "o princípio de jus cogens da proteção igual e efetiva da lei e da não discriminação exige que os Estados, ao regulamentarem os mecanismos de concessão da nacionalidade, se abstenham de estabelecer regulamentos discriminatórios ou que tenham efeitos discriminatórios sobre diferentes grupos de uma população quando exercem seus direitos". Além disso, os Estados devem combater as práticas discriminatórias em todos os seus níveis, especialmente nas entidades públicas..."8 38 A proibição da discriminação com base no gênero, inclusive na transferência/conferência de nacionalidade, é uma das normas de nãodiscriminação que impõe limites aos Estados sob instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos. O Comitê reconhece particularmente o artigo 9 (2) da CEDAW, que estabelece que "os Estados Partes devem conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens no que diz respeito à nacionalidade de seus filhos". 9 Em linha com a tendência actual dos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos sobre a proibição da discriminação de género na transferência da nacionalidade, o Comité também se alinha com a posição da decisão do Supremo Tribunal do Botswana no caso Unity Dow, onde o Tribunal destacou como uma série de direitos tanto da mulher como do seu filho podem ser 6 Comentário geral nº 2 sobre o artigo 6º da Carta Africana, Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança, 2014, Par 94; e Ver também Institute for Human Rights and Development in Africa e Open Society Justice Initiative (em nome das crianças de ascendência núbia no Quénia) V The Government of Kenya, 2011, Par 56. 7 Como acima 8 Expulsos Dominicanos e Haitianos v. República Dominicana, Comissão Interamericana, 2014, Par 264. 9 A Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, Adotada pela Assembléia Geral da ONU, 1979, Artigo 9 (2). 10

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