69. Tendo apreciado as circunstâncias que rodeiam o presente caso, o Tribunal decide que cada uma das Partes deve suportar as suas próprias custas judiciais. VIII. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO 70. Pelos motivos acima expostos: O TRIBUNAL, Por unanimidade: Sobre a competência do Tribunal: i. Declara que tem competência. Sobre a admissibilidade: ii. Mantém a objecção suscitada pelo Estado Demandado com base no não esgotamento das vias internas de recurso; iii. Declara a Petição inadmissível. Sobre custas judiciais: iv. Determina que cada uma das Partes suporte as suas próprias custas judiciais. Assinaturas: Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente; 19

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