69. Tendo apreciado as circunstâncias que rodeiam o presente caso, o Tribunal
decide que cada uma das Partes deve suportar as suas próprias custas
judiciais.
VIII.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO
70. Pelos motivos acima expostos:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade:
Sobre a competência do Tribunal:
i.
Declara que tem competência.
Sobre a admissibilidade:
ii.
Mantém a objecção suscitada pelo Estado Demandado com base
no não esgotamento das vias internas de recurso;
iii.
Declara a Petição inadmissível.
Sobre custas judiciais:
iv.
Determina que cada uma das Partes suporte as suas próprias
custas judiciais.
Assinaturas:
Veneranda Juíza Imani D. ABOUD, Presidente;
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