Artigo 229.o da Lei do Trabalho do Mali n.º 92-020 de 23 de Setembro de 1992.9 62. O Tribunal observa igualmente que o Estado Demandado promulgou a Lei n.º 021-2017 de 12 de Junho de 2017, que altera a Lei n.º 92-020 de 23 de Setembro de 1992 sobre o Código de Trabalho do Mali, que altera o Artigo 229.o 10 , que concede recurso da decisão do Conselho de Arbitragem perante a Secção dos Assuntos Sociais do Supremo Tribunal por abuso de autoridade, violação da lei ou violação das normas processuais. Este Artigo também explicita os casos em que as decisões arbitrais podem ser anuladas. A Lei foi publicada no Boletim Oficial do Estado Demandado na mesma data, ou seja, antes da submissão da presente Petição pelos Peticionários a 25 de Setembro de 2017. 63. O Tribunal observa que os Peticionários submeteram a sua Petição perante este Tribunal a 25 de Setembro de 2017, ou seja, após a entrada em vigor da nova lei. Daqui se deduz que os Peticionários não exauriram as vias de recurso internas. Artigo 229.° As partes serão imediatamente notificadas da decisão do Conselho de Arbitragem pelo seu Presidente, com os relevantes comentários. Se, no prazo de oito dias após esta notificação às partes nenhuma delas tiver manifestado qualquer oposição, a decisão torna-se-á executória. Em caso de litígio relativo a serviços essenciais, cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde das pessoas, pôr em perigo o normal funcionamento da economia nacional, ou estar ligado a um sector vital das profissões, o Ministro encarregado do Trabalho, em caso de desacordo de uma ou de ambas as partes, submeterá o litígio ao Conselho de Ministros, que poderá declarar a decisão do Conselho de Arbitragem executória. 10 Artigo L.229 novo: O Conselho de Arbitragem tem um prazo de 15 dias para pronunciar a sua decisão. As partes são imediatamente notificadas da decisão do Conselho pelo Presidente com os pertinentes comentários, que envia uma cópia ao Ministro do Trabalho. A decisão do Conselho é declarada executória por despacho do Presidente do tribunal competente, a pedido de uma das partes. A decisão arbitral só pode ser objecto de recurso por abuso de poder, violação da lei ou violação do regulamento interno, perante a Secção dos Assuntos Sociais do Supremo Tribunal. Há lugar para recurso de anulação da decisão arbitral: se o Conselho de Arbitragem tiver sido constituído de forma irregular; se o Conselho tiver decidido sem cumprir a missão que lhe foi confiada; se tiver violado uma norma da ordem pública; quando o princípio do debate contraditório não tiver sido respeitado. O recurso deve ser exercido no prazo de 8 dias após a notificação da decisão arbitral. Em caso de recurso, a execução da decisão arbitral fica suspensa. Em caso de anulação total ou parcial da decisão arbitral, o Supremo Tribunal, no prazo de 3 dias após a data do recurso pela parte mais diligente, remeterá o caso às partes, que proporão ao Ministro responsável pelo Trabalho a formação de um novo Conselho de Arbitragem. Caso a nova decisão seja anulada, o Supremo Tribunal emitirá, no prazo de 15 dias após a segunda decisão de anulação, uma decisão com os mesmos poderes que um árbitro, a qual não pode ser objecto de recurso. 9 17

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