54. Entretanto, asseveram que, mesmo depois de terem recorrido a este
recurso, instauraram um processo judicial perante o Tribunal de Trabalho
de Bamako, num esforço visando tornar a referida decisão arbitral
executória, mas o caso foi indeferido. Os Peticionários afirmam que não
houve recurso judicial para a sua situação. Recorreram da decisão do
Tribunal de Trabalho de Bamako perante o Tribunal de Recurso de Bamako
há mais de oito meses, mas o processo está ainda pendente.
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55. O Tribunal observa que, nos termos do n.o 5 do Artigo 56.o da Carta, que
essencialmente reafirma o disposto na alínea e) do n. o 2 do 50.o do
Regulamento, as Petições que lhe são apresentados devem observar o
requisito de exaurição das vias de recurso internas. A regra do
esgotamento das vias de recurso internas visa dar aos Estados a
possibilidade de abordar as violações dos direitos humanos no âmbito da
sua jurisdição nacional antes de recorrer a um organismo internacional de
direitos humanos, isto para determinar a responsabilidade do Estado a esse
respeito.8
56. O Tribunal recorda que os recursos internos a serem exauridos são
recursos ordinários, a menos que haja evidências de que estejam a ser
indevidamente prolongados. Cabe, portanto, ao Tribunal examinar se, na
presente Petição, os Peticionários exauriram as vias de recurso internas.
57. A partir dos autos do processo, o Tribunal observa que os Peticionários
intentaram acções judiciais perante os tribunais do Estado Demandado em
três grupos:
58. O primeiro grupo, a FENAME, intentou uma acção judicial a 25 de Março
de 2014 contra a LTA-Mali S.A., solicitando a execução da decisão arbitral.
ACtHPR, Petição 006/2012, African Commission on Human and Peoples’ Rights v. Republic of Kenya,
Acórdão de 26 de Maio de 2017 (Mérito), §§ 93-94.
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