54. Entretanto, asseveram que, mesmo depois de terem recorrido a este recurso, instauraram um processo judicial perante o Tribunal de Trabalho de Bamako, num esforço visando tornar a referida decisão arbitral executória, mas o caso foi indeferido. Os Peticionários afirmam que não houve recurso judicial para a sua situação. Recorreram da decisão do Tribunal de Trabalho de Bamako perante o Tribunal de Recurso de Bamako há mais de oito meses, mas o processo está ainda pendente. *** 55. O Tribunal observa que, nos termos do n.o 5 do Artigo 56.o da Carta, que essencialmente reafirma o disposto na alínea e) do n. o 2 do 50.o do Regulamento, as Petições que lhe são apresentados devem observar o requisito de exaurição das vias de recurso internas. A regra do esgotamento das vias de recurso internas visa dar aos Estados a possibilidade de abordar as violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição nacional antes de recorrer a um organismo internacional de direitos humanos, isto para determinar a responsabilidade do Estado a esse respeito.8 56. O Tribunal recorda que os recursos internos a serem exauridos são recursos ordinários, a menos que haja evidências de que estejam a ser indevidamente prolongados. Cabe, portanto, ao Tribunal examinar se, na presente Petição, os Peticionários exauriram as vias de recurso internas. 57. A partir dos autos do processo, o Tribunal observa que os Peticionários intentaram acções judiciais perante os tribunais do Estado Demandado em três grupos: 58. O primeiro grupo, a FENAME, intentou uma acção judicial a 25 de Março de 2014 contra a LTA-Mali S.A., solicitando a execução da decisão arbitral. ACtHPR, Petição 006/2012, African Commission on Human and Peoples’ Rights v. Republic of Kenya, Acórdão de 26 de Maio de 2017 (Mérito), §§ 93-94. 8 15

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