Tribunal em 21 de Agosto de 2017. A Petição é, portanto, inadmissível por
não exaurir as vias de recurso internas.
48. O Estado Demandado alega também que a relutância dos Peticionários em
contestar as decisões5 do Director Regional de Trabalho de Kayes perante
os tribunais administrativos nacionais prova sem margem para dúvidas que
não exauriram todos os recursos internos do direito de que dispunham
antes de recorrer a este Tribunal.
49. O Estado Demandado afirma ainda que todos os casos levados até agora
aos tribunais nacionais foram julgados sem demora injustificada. Todos os
casos apresentados desde 2013 foram decididos no prazo de dois (2) anos
ou menos. No entanto, a maioria dos referidos processos terminaram
apenas ao nível de primeira instância. O processo apresentado por Ismaila
TRAORÉ e outros perante o Tribunal do Trabalho de Kayes em 2013 foi
decidido através do acórdão n.º 15 proferido em 24 de Junho de 2013. O
segundo processo, que foi apresentado pela FENAME perante o Tribunal
do Trabalho de Bamako, foi iniciado em 25 de Março de 2014 e foi decidido
pelo referido tribunal pelo acórdão n.º 154 de 2 de Junho de 2014.
50. O terceiro processo, apresentado por Mamadou DABO e vinte e cinco (25)
outros perante o Tribunal Civil da Comuna II de Bamako, teve início em 1
de Novembro de 2016 e foi decidido pelo referido tribunal através do
acórdão n.º 145 de 5 de Abril de 2017. A quarta acção foi intentada a 10 de
Janeiro de 2018 perante o Presidente do Tribunal de Trabalho de Bamako
por Mamadou DABO e vinte e cinco (25) outros, solicitando o cumprimento
de uma decisão do Conselho de Arbitragem. O Presidente deste tribunal
decidiu sobre o assunto, indeferindo o pedido em 22 de Janeiro de 2018,
apenas alguns dias depois de este ter sido apresentado.
51. O Estado Demandado alega que os dirigentes sindicais, que afirmam ter
sido despedidos injustamente, não intentaram qualquer acção judicial com
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Referências n.o 0263/DRT-K de 13 de Julho de 2012 e 0348/DRT-K de 24 de Agosto de 2012
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