41. Por último, a respeito do requisito estabelecido na línea g) do n.° 2 do Artigo 50.°
do Regulamento, o Tribunal conclui que o processo vertente não suscita quaisquer
matérias anteriormente resolvidas pelas partes, de acordo com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e das
disposições previstas na Carta ou em qualquer instrumento jurídico da União
Africana. Por conseguinte, a Petição satisfaz o requisito previsto na alínea
g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
42. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição é
admissível.
VIII. DO FUNDO DA QUESTÃO
43. O Peticionário sustenta que a sua condenação se fundamentou na doutrina
da posse recente dos bens alegadamente roubados, porém ressalta que o
proprietário dos bens nunca foi identificado durante os processos nos
tribunais internos.
44. De acordo com o Peticionário, o motor do barco alegadamente roubado
nunca foi apresentado em tribunal como prova para ser identificado pelo
proprietário Joel Faustin. Dessa forma, o Peticionário argumenta que o
Ministério Público não foi capaz de provar o seu caso para além de qualquer
dúvida razoável, e, portanto, a sua condenação violou o direito a um
processo equitativo.
***
45. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
46. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «...um julgamento imparcial
exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular,
uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis».
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