em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida.» 38. Na presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido no dia 20 de Fevereiro de 2012 e que o Peticionário interpôs a presente petição no dia 25 de Julho de 2016. O Tribunal observa, nestas circunstâncias, que decorreram quatro (4) anos, cinco (5) meses e cinco (5) dias entre a data da decisão do Tribunal de Recurso e a interposição da presente Petição. O Tribunal determinará, portanto, se o tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta. 39. Tal como já determinado pelo Tribunal, a razoabilidade do período de interposição de uma acção perante si depende de circunstâncias específicas de cada caso, pelo que se impõe uma abordagem casuística.11 Algumas das circunstâncias que o Tribunal levou em consideração incluem: prisão, indigência e o facto de o Peticionário ser iletrado.12 Adicionalmente, tomou em consideração o tempo despendido no processo de requerimento de revisão da decisão do Tribunal de Recurso.13 40. No caso em apreço, o Peticionário encontra-se encarcerado, com restrições nos seus movimentos e com acesso limitado à informação. Além disso, no dia 30 de Abril de 2013, requereu a revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, o qual estava pendente no momento da submissão da presente Petição. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera que o período de quatro (4) anos, cinco (5) meses e cinco (5) dias é razoável. 11 Anudo Ocheng Anudo c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (22 de Março de 2018) 2 RJCA 248, parágrafo 57. 12 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022, parágrafo 35; Thomas c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 73; Christopher Jonas c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. A República Unida Tanzânia (fundo da questão) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 13 Vide Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 49. 11

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