66. O Tribunal irá agora tratar de duas medidas que são o pagamento da quantia devida ao
Requerente como pensão no momento da apresentação desta ação calculada em US$ 726, 982,00
(dólares dos Estados Unidos) mais 6% de juros. Para fundamentar o pedido acima, o Requerente
anexou como anexo 6 ao pedido original uma discriminação do montante alegadamente devido a ele
pelo Respondente, como segue:
1. Honorário ao deixar o cargo -------------------------------------US$20.000,00
2. 50% da pensão V. Presidente Sal. de 1997 a 2006($18.000x10)-US$180.000,00
3. 50% do V. Presidente Sal. Pension 2006/2007-----------------------US$11,028.00
4. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2007/2008-----------------------US$22,684.00
5. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2008/2009-----------------------US$22,684.00
6. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2009/2010-----------------------US$28,772.00
7. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2010/2011-----------------------US$36,472.00
8. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2011/2012-----------------------US$36,472.00
9. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2012/2013-----------------------US$42,174.00
10. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2013/2014-----------------------US$42,174.00
11. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2014/2015-----------------------US$42,174.00
12. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2015/2016-----------------------US$42,174.00
13. Metade do V. Presidente Sal. Pension 2016/2017-----------------------US$42,174.00
14. Salário de segurança @US$200 Mensal 1997 a 2017----------------US$48.000,00
15. Transporte de tamanho e qualidade 1997 a 2017 ---------------US$110.000,00 --------------------TOTAL GERAL-----------------------------=
US$726,982.00 --------------------67. Os itens 1 a 13 acima se baseiam no cálculo de honorários e 50% do salário do ex-Vice-Presidente
e do Vice-Presidente em exercício de 1997 a 2017, conforme previsto na Lei de Benefícios de
Aposentadoria no valor de $568.982. O Tribunal observa que o requerente não forneceu nenhum
documento oficial para autenticar seu pedido. Por exemplo, um jornal oficial indicando os salários
dentro do período indicado do passado e os vice-presidentes em exercício, ou qualquer outro
documento oficial para apoiar os números citados nas reduções. Não se espera que o tribunal aceite
quaisquer números não apoiados apresentados pelo Requerente. O tribunal considera, portanto, que
o valor específico na quantia de US$ 568.982 reclamada pelo Requerente, sendo desprovido de
detalhes, não tem fundamento e, portanto, é negado. A reivindicação é negada com base no
quantum nsuportado e não na substância. Deve-se notar que a incapacidade do Requerente de
fornecer os registros corretos do pagamento feito ao vice-presidente anterior e em exercício não
vicia necessariamente seu direito à pensão que lhe é devida como ex-vice-presidente do Conselho do
Estado, de acordo com as disposições da Lei de Benefícios de Aposentadoria.
68. É lei banal que quando um documento está sob a custódia da parte contrária, o ônus da prova do
mesmo passa do requerente para o custodiante do documento. É de conhecimento comum que as
informações sobre benefícios de pensão, especialmente a matriz de cálculo, são domiciliadas junto
ao empregador. O empregado, na maioria das vezes no momento da aposentadoria, é apresentado
com o direito total devido, tendo sido calculado pelo empregador. Assim, quando os registros e a
métrica de cálculo estão sob a custódia do empregador, como neste caso imediato, o Respondente, o
ônus recai sobre eles.Esta foi a posição ocupada por este tribunal no caso dos Fiduciários Registrados
da Associação de Antigos Empregados de Telecomunicações da Nigéria &17.102 Ors. V. República
Federal da Nigéria & Ors; ECW/CCJ/JUD/20/19, quando este tribunal decidiu que: "Portanto, uma vez
que o requerente apresenta um caso prima facie de direito à pensão, por prova de emprego, mas não
tem acesso às informações-chave necessárias para substanciar sua reivindicação, estando no controle
do requerido, tal reivindicação não pode falhar devido a ser infundada. É um fato reconhecido que os
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