O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
(ii)
Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não
violou as als b) e c), n.º 6 do art.º 3.º da Constituição da República
Unida da Tanzânia;
(iii)
Determine que a condenação e a sentença aplicadas ao Autor
pelo Tribunal de primeira instância, pelo Tribunal Superior e pelo
Supremo Tribunal de Justiça da Tanzânia foram adequadas e
não excessivas;
(iv)
Determine que a pena de trinta (30) anos de prisão por crime de
assalto à mão armada é lícita;
(v)
Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não
discriminou o Autor;
(vi)
Declare que o Governo da República Unida da Tanzânia não
deve pagar reparações ao Autor;
( v i i ) Julgue improcedente a Acção, na sua integralidade, por estar
desprovida de mérito.»
V.
EXCEPÇÕES
PRELIMINARES
SUSCITADAS
PELO
ESTADO
DEMANDADO
22. Na sua Contestação à Petição inicial, o Estado Demandado suscitou
excepções preliminares tanto a respeito da competência do Tribunal quanto
da admissibilidade da Petição inicial.
A. EXCEPÇÕES INCCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
23. De acordo com o n.º 1 do art.º 39.º do Regulamento, «o Tribunal deve realizar
um exame preliminar da sua competência…»
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