O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 64. Este artigo pode ser interpretado à luz do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do Pacto que prevê que: «Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de carácter cível». (itálico acrescentado) 65. Torna-se evidente a partir das duas disposições supra, lidas em conjugação, que toda a pessoa tem o direito a um julgamento imparcial. 66. Os autos dos processos a nível nacional mostram que o Autor foi apanhado em flagrante delito a cometer um assalto à mão armada. O Tribunal também observa que a causa do Autor foi ouvida pelas jurisdições nacionais, assim como três testemunhas oculares, para além da vítima; e que todas declararam ter visto o Autor a cometer o crime. 67. Torna-se igualmente evidente a partir do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Tanzânia que este examinou todas as peças processuais apresentadas pelo Autor antes de confirmar a decisão proferida pelos tribunais de instância inferior. 68. O Tribunal recorda que o seu papel relativamente à avaliação dos meios de prova em que se baseou a condenação pronunciada pelo juiz nacional se limita a determinar se, em termos gerais, a maneira como este último avaliou tais meios de prova está em conformidade com as pertinentes disposições dos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis.8 8 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 26. 18

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents